Inventário extrajudicial em cartório, inventário judicial e partilha de bens, inclusive quando há herdeiro ou patrimônio fora do país. Atendimento online com agendamento prévio, para Brasília, todo o Brasil e o exterior.
Atendimento online com agendamento prévio · Sede em Brasília (DF) · Brasil e exterior
Para quem procura um advogado de inventário em Brasília, a pergunta não é “preciso fazer?”. É “por onde isso começa e o que impede o meu caso de correr no cartório em vez da Justiça”.
Meu nome é Albaniza Pimentel, sou advogada inscrita na OAB/DF sob o número 48.299 e atuo em Brasília desde 2015. Esta página trata do inventário em detalhe: as duas vias, os requisitos de cada uma, a partilha entre os herdeiros, os documentos, o prazo e o que emperra um processo já aberto.
Começo pelo ponto que muda o caminho: a regra do inventário em cartório mudou em 2024. Hoje ele é possível mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz. Se você leu que isso é impossível, a informação está desatualizada, e a seção seguinte explica o que passou a valer.
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Inventário é o procedimento que apura o que a pessoa falecida deixou, paga o que ela devia, recolhe o imposto sobre a transmissão e transfere formalmente cada bem para quem tem direito a ele. Enquanto isso não acontece, o patrimônio existe mas está congelado: imóvel não se vende, conta não se movimenta, cota de empresa não se transfere.
Três palavras aparecem em todo inventário e vale entender antes de escolher a via.
E há uma distinção que reorganiza a conta inteira: meação não é herança. A metade que já pertencia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente pelo regime de bens do casamento ou da união não é herdada, é dele desde antes. Só o que sobra depois de separada a meação é que se divide entre os herdeiros, e é por isso que o mesmo cônjuge pode aparecer duas vezes na conta, uma como meeiro e outra como herdeiro, conforme o caso.
Quem herda também não é escolha da família: a lei define a ordem e a proporção. Acordo entre parentes define como os bens são distribuídos, não quem tem direito a eles.
O inventário extrajudicial é feito por escritura pública, no cartório de notas, sem processo judicial. É a via mais rápida, porque não depende de fila de vara, de citação nem de sentença: reunidos os documentos e havendo acordo, a escritura é lavrada e serve para transferir os bens. Ele não dispensa advogado. Dispensa o processo.
O que mudou. A Resolução CNJ 571/2024, que alterou a Resolução CNJ 35/2007, passou a permitir o inventário extrajudicial mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz, desde que cumpridos requisitos de proteção ao patrimônio dele.
Esse ponto merece ser lido devagar, porque a formulação antiga continua circulando: a de que o cartório só serve quando todos os herdeiros são maiores e capazes. Não é mais assim. Uma família com um neto de dez anos entre os herdeiros, ou com um herdeiro interditado, deixou de estar empurrada para a via judicial só por isso.
O que a mudança não fez foi transformar o cartório em caminho automático. Ela trocou uma porta fechada por uma porta com quatro fechaduras, e é isso que a seção seguinte destrincha.
Base legal da escritura pública em inventário e partilha: Lei 11.441/2007 (planalto.gov.br)
Havendo menor ou incapaz entre os herdeiros, o inventário extrajudicial exige os quatro requisitos ao mesmo tempo. Falta um, e o caminho volta a ser judicial.
1. O quinhão ou a meação do menor ou incapaz tem de ser pago em parte ideal de cada bem.
Esta é a exigência que contraria o arranjo que a família costuma desenhar primeiro: “o apartamento fica com fulano, o sítio com sicrano, o carro com o menino”. Não pode ser assim. O menor ou incapaz recebe uma porcentagem proporcional de cada um dos bens inventariados, e não um bem específico isolado. Se o espólio tem três imóveis e uma aplicação, ele entra com a sua fração em cada um dos quatro. A regra existe para impedir que ele fique com o pedaço pior do patrimônio sem ter como se defender disso.
2. Consenso total entre todos os herdeiros e interessados.
Não é maioria, não é “a família decidiu”: é acordo de todos sobre a divisão, e ele precisa caber por escrito na escritura. Basta um herdeiro discordar de uma linha para o cartório deixar de ser possível.
3. Assistência de advogado para todas as partes.
Advogado é obrigatório, e não apenas um para o conjunto: todas as partes precisam estar assistidas, por advogado ou por defensor público. É o que impede alguém de assinar o que não entendeu. Quando os interesses dos herdeiros não se sobrepõem, isso significa mais de um profissional na escritura.
4. Parecer favorável do Ministério Público.
Este é o requisito que muda a natureza do trabalho. Lavrada a escritura, o tabelião a encaminha ao Ministério Público para análise, e a eficácia do inventário depende de parecer favorável. Ou seja: a assinatura de todos não encerra o assunto. Havendo impugnação do MP, o caso vai para a via judicial.
O que isso significa na prática: quando há menor ou incapaz na herança, a escritura precisa ser montada pensando no parecer, e não apenas no acordo da família. A partilha é desenhada em frações desde o começo, a documentação do patrimônio é fechada antes de a escritura ir para análise, e o que for discutível é resolvido antes, não depois. Escritura impugnada no Ministério Público significa o caminho inteiro refeito pela via judicial.
Três situações mantêm o inventário na Justiça, independentemente da vontade da família:
Inventário judicial não é castigo nem sinal de que a família brigou feio. É um rito, com atos definidos e ordem própria, e um caso que começa litigioso pode terminar em partilha amigável homologada pelo juiz a qualquer altura. O que eu não faço é prometer prazo ou resultado. O que faço é dizer, na primeira conversa, qual via o seu caso comporta hoje e o que precisaria mudar para ele mudar de via.
Partilha de bens em Brasília é a parte do inventário em que a conta deixa de ser abstrata. A sequência é sempre a mesma: separa-se a meação de quem tem direito a ela, abatem-se as dívidas do espólio e o imposto devido, e só então o que sobra vira quinhão de cada herdeiro. Daí em diante, três coisas costumam surpreender:
Nem todo bem se divide bem. Um apartamento não se corta ao meio. Quando o bem é indivisível e os herdeiros não querem vendê-lo, o resultado natural da partilha é um condomínio: todos passam a ser donos de frações do mesmo bem, e qualquer decisão futura sobre ele, inclusive vender, volta a exigir acordo. Uma partilha que empurra esse ponto para frente não o resolve, apenas o adia.
Compensar é possível, mas tem regra. Herdeiros podem acertar entre si para que um fique com o imóvel e outro com o equivalente em outro bem. Só que, havendo menor ou incapaz, o arranjo esbarra no primeiro requisito da seção anterior: o quinhão dele sai em parte ideal de cada bem, e não em um bem escolhido.
Bem esquecido não some. Conta antiga, consórcio, cota de empresa, imóvel em outro estado de que ninguém lembrava: quando aparece depois da partilha feita, resolve-se por sobrepartilha, que é procedimento próprio, não correção informal do que já foi assinado.
A partilha do divórcio segue outra lógica, começa pelo regime de bens do casal e tem página própria: Divórcio em Brasília
Todas as áreas de família atendidas pelo escritório: Advogada de família em Brasília
A lista abaixo não é pré-requisito para me procurar. Ela existe para você saber o que vai ser pedido e em que ordem, porque em inventário é a documentação que define o ritmo do caso.
Sempre: certidão de óbito, certidão de casamento ou documento que comprove a união estável, documento de identidade e CPF do falecido e de cada herdeiro, e certidões negativas exigidas pelo cartório ou pelo juízo.
Sobre os bens: matrícula atualizada de cada imóvel, carnê de IPTU ou ITR, documento dos veículos, extratos de contas, aplicações, previdência privada e consórcios, contrato social e alterações no caso de empresa, e as últimas declarações de imposto de renda do falecido, onde o patrimônio aparece reunido num documento só.
Sobre as dívidas: contratos de financiamento, empréstimos e o que estiver em cobrança, porque o espólio responde por elas antes da partilha.
Quando há menor ou incapaz: certidão de nascimento e, no caso de interdição, a decisão que a determinou.
Quando há bem ou herdeiro fora do país: documento estrangeiro com tradução por tradutor público e apostilamento ou legalização consular, e a comprovação da titularidade do bem lá fora.
Sobre o prazo. O inventário tem prazo legal para ser aberto, contado do falecimento, e abrir fora dele tem consequência tributária, porque o ITCMD, o imposto sobre a transmissão, precisa ser recolhido para o inventário concluir. Duas coisas ajudam: o prazo é para abrir, não para terminar, e não é preciso ter toda a documentação reunida para começar dentro dele.
Nem sempre o problema é começar. Inventário aberto há anos e parado costuma travar em um destes seis pontos:
A pergunta certa para um inventário parado não é “por que ele não anda?”, é “qual destes seis pontos é o meu?”. Dá para responder isso na primeira conversa, olhando o que já foi protocolado.
Um inventário em Brasília corre em um de dois lugares. Pela via extrajudicial, em cartório de notas, onde a escritura é lavrada. Pela via judicial, nas varas competentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o juízo competente não é necessariamente o bairro onde a família mora: ele se define pelo último domicílio do falecido, com regras próprias quando ele morava fora do país ou deixou bens em mais de um estado.
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O vínculo com Brasília é real: sou inscrita na OAB/DF, atuo aqui desde 2015 e a sede do escritório é em Brasília. O que não existe é atendimento presencial, e isso é escolha de formato, não limitação de atuação. Atendo moradores de Brasília e de todo o Distrito Federal, brasileiros em outros estados e brasileiros que moram fora do país.
Brasília é uma cidade de gente que sai e volta, e isso aparece no inventário: o filho que mora fora e precisa participar do procedimento de onde está, a conta ou o imóvel que ficaram em outro país, a decisão dada por juiz estrangeiro sobre a mesma herança.
Herdeiro morando fora não impede o inventário brasileiro. O que muda é a documentação, a forma de ele se manifestar e o cuidado com o consenso, que continua sendo requisito da via extrajudicial mesmo à distância. Patrimônio fora do Brasil é outra história: não se resolve por reflexo do inventário daqui e tem tratamento próprio.
Esta banca já atende a frente internacional, então o caso não precisa ser dividido entre dois escritórios que não se falam. O atendimento é em português e em inglês.
Bem, conta ou herança fora do país: Inventário internacional e bens no exterior
Decisão dada por juiz de outro país: Homologação de sentença estrangeira
No blog: o que a herança no exterior tem a ver com a saída fiscal definitiva
Quando alguém procura um advogado de inventário, está entregando a um desconhecido o patrimônio de uma vida inteira e a relação com a própria família ao mesmo tempo.
Registro profissional. Advogada inscrita na OAB/DF sob o número 48.299, conferível publicamente no Cadastro Nacional dos Advogados da OAB.
Tempo e base de atuação. Advogo desde 2015, com base em Brasília, nas áreas Cível e Civil. São 11 anos de atuação.
Formação voltada ao acordo. Formação em Mediação e Conciliação pela Escola da Magistratura de Brasília, com estágio no Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. O consenso entre os herdeiros é requisito legal da via de cartório. Construir o acordo é, literalmente, o que mantém o caso fora da Justiça.
Estudo de sucessões. Fui membra do Instituto Brasileiro de Direito de Família e participei do XI Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, em 2017, e do VI Congresso Internacional de Direito das Famílias e das Sucessões do IBDFAM, em 2018.
Atendimento em português e em inglês, com lastro em sete anos vivendo e trabalhando na Inglaterra, pós-graduação em Inglês no Reino Unido e quatro anos como docente de Inglês Jurídico. É o que permite conduzir um inventário com herdeiro ou documento vindo de fora sem terceirizar a conversa.
Sim. A Resolução CNJ 571/2024, que alterou a Resolução CNJ 35/2007, permite o inventário extrajudicial mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz. É preciso cumprir quatro requisitos ao mesmo tempo: o quinhão dele em parte ideal de cada bem, consenso total entre os herdeiros, advogado assistindo todas as partes e parecer favorável do Ministério Público.
Não. Havendo menor ou incapaz, o quinhão ou a meação dele tem de ser pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados. Ele recebe uma porcentagem proporcional de cada bem, e não um bem isolado, ainda que a família prefira dividir de outro jeito.
O inventário deixa de poder ser feito em cartório e passa para a via judicial, onde quem decide é o juiz. Consenso total é requisito da via extrajudicial, e basta um herdeiro discordar para ela deixar de ser possível.
Não. A existência de testamento a cumprir mantém o inventário na via judicial.
Quando há menor ou incapaz, sim, no sentido de que a eficácia do inventário depende de parecer favorável. O tabelião encaminha a escritura ao Ministério Público para análise e, havendo impugnação, o caso vai para a via judicial.
Sim. A assistência de advogado é obrigatória, e todas as partes precisam estar assistidas, por advogado ou por defensor público. O cartório dispensa o processo judicial, não o advogado.
Dá. O inventário continua sendo possível depois do prazo, com a consequência tributária do atraso, e adiar mais não melhora a situação: enquanto ele não é feito, os bens seguem sem poder ser vendidos ou transferidos.
O primeiro passo é curto: uma mensagem contando o que aconteceu e o que a família já sabe sobre os bens. Sem vocabulário jurídico e sem anexar nada. A partir dela dá para dizer qual via o seu caso comporta hoje, o que ela exige e por onde começar.
Se houver herdeiro menor ou incapaz, herdeiro morando fora do Brasil ou bem em outro país, diga já na primeira mensagem: isso muda a documentação desde o início e evita retrabalho.
Todas as áreas de família atendidas pelo escritório: Advogada de família em Brasília