Direito de Família, Sucessões e Saída Fiscal

Advogada Internacionalista em Brasília - Albaniza Pimentel
Advogada Albaniza Pimentel

Com base profissional em Brasília – DF, a advogada realiza atendimento presencial e também 100% online, possibilitando acompanhar clientes de outras cidades, estados e brasileiros que residem no exterior, sempre com organização, sigilo e comunicação transparente.

Categorias

Posts Relacionados

Tags

ITCD sobre doação no DF: quem paga, qual é a alíquota e por que não existe isenção por valor

Doar um imóvel para um filho, passar um bem para um irmão ou transferir quotas de uma empresa ainda em vida são atos que parecem simples e que quase sempre esbarram no mesmo ponto: o imposto. No Distrito Federal esse imposto é o ITCD, e a regra que se aplica à doação não é a mesma que se aplica à herança.

A confusão mais cara começa exatamente aí. Circula muito conteúdo afirmando que o ITCD no DF é isento até pouco mais de R$ 176 mil. O número existe e está correto, só que ele vale para a transmissão causa mortis. Para a doação, não. Quem doa ou recebe uma doação em vida no DF lida com o imposto desde o primeiro real.

Este texto explica o ITCD sobre doação no DF ponto a ponto: quem é o contribuinte, como a alíquota é aplicada, como a base de cálculo é apurada, o que muda na doação com reserva de usufruto, quando o imposto vence e por que o cartório não lavra a escritura enquanto ele não estiver recolhido.

O foco aqui é a doação em vida. Se o seu caso é herança, o procedimento está descrito em inventário e partilha em Brasília.

O imposto sobre doação no DF: qual é a lei e o que ele alcança

O imposto sobre doação no DF é o ITCD, sigla de imposto sobre transmissão causa mortis e doação. Ele é distrital, não federal, e por isso a resposta muda conforme a unidade da federação envolvida. Não existe “ITCD do Brasil”: existe o ITCD do Distrito Federal, com lei, alíquotas e isenções próprias.

No DF a matéria está distribuída em três textos, e vale saber qual deles responde o quê:

  • Lei distrital 3.804/2006, que institui o imposto, define o contribuinte e fixa as alíquotas;
  • Lei distrital 6.466/2019, que hoje concentra as isenções do ITCD no DF;
  • Decreto 34.982/2013, o Regulamento do ITCD, com base de cálculo, declaração, prazos de pagamento e penalidades.

Há um detalhe de legislação que despista quem pesquisa por conta própria. O art. 6º da Lei 3.804/2006, que era o artigo das isenções, foi revogado pela Lei 6.466/2019, art. 17, XV. Quem abre a lei de 2006 procurando o dispositivo de isenção encontra um artigo que não está mais em vigor, ou encontra uma versão antiga do texto. A norma de isenção vigente é a Lei 6.466/2019, e é ela que precisa ser lida.

Quanto ao alcance, a base do imposto são bens e direitos transmitidos gratuitamente: imóveis, bens móveis e também quotas societárias, que têm regra própria de avaliação, tratada mais adiante.

Doação em vida no DF não tem isenção por valor

Esta é a parte que inverte a conta de quem chega ao assunto já com uma resposta na cabeça.

A isenção por valor do ITCD no DF está na Lei 6.466/2019, art. 6º, V, e o próprio texto do inciso delimita o alcance. Ele isenta o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor ali fixado.

O valor original do inciso é de R$ 121.404,40 e é atualizado anualmente, na forma prevista na Lei Complementar 435/2001, conforme o § 6º do mesmo artigo. No exercício de 2026, esse teto está em R$ 176.080,78.

Repare em qual é a condição do inciso: na transmissão causa mortis. A dispensa é da herança. O art. 5º do Decreto 34.982/2013 repete a mesma restrição, isentando a transmissão causa mortis abaixo do teto do exercício.

A consequência prática é a espinha deste texto: a doação entre pessoas no DF paga ITCD desde o primeiro real. Não existe faixa de dispensa por valor para doação em vida no DF. Doar uma quantia modesta, um terreno pequeno ou uma fração de imóvel não coloca a operação abaixo de nenhum teto, porque teto de isenção para doação simplesmente não existe na legislação distrital.

As doações que a Lei 6.466/2019 isenta são institucionais, e nenhuma delas alcança a transmissão entre particulares:

  • art. 6º, III: doações de imóveis da União à TERRACAP para regularização fundiária e urbanística;
  • art. 6º, VI: doações de imóveis do DF à TERRACAP ocupados por entidades religiosas ou assistenciais.

Nenhuma das duas trata de pai para filho, de avô para neto ou entre irmãos.

E confundir as duas hipóteses tem consequência própria. Declarar como isenta uma doação que não é isenta atrai a penalidade de 50% do imposto não recolhido, prevista na Lei 6.466/2019, art. 6º, § 7º, e repetida no art. 22 do Decreto 34.982/2013. É por isso que o ITCD sobre doação no DF merece ser calculado desde o início, e não tratado como um detalhe que aparece no fim.

Comparação entre a isenção do ITCD na herança e a ausência de isenção por valor na doação no DF

Quem paga o ITCD na doação: o donatário, e quem responde junto

A pergunta sobre quem paga o ITCD na doação tem uma resposta legal curta e uma resposta prática um pouco maior.

A resposta legal está no art. 10, II, da Lei 3.804/2006, na redação dada pela Lei 5.452/2015. O contribuinte é o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão. Em outras palavras: quem recebe é quem paga, não quem doa.

A resposta prática vem do art. 11 da mesma lei, que lista os responsáveis solidários pelo imposto:

  • o doador responde solidariamente (art. 11, III);
  • tabeliães e oficiais de registro respondem solidariamente (art. 11, I).

Responsabilidade solidária significa que o Fisco distrital pode exigir o valor integral de qualquer um dos responsáveis, e não apenas do contribuinte. Isso explica dois comportamentos que aparecem em quase toda doação.

O primeiro é a família combinar que o doador recolha o imposto. Isso é possível: a lei define o donatário como contribuinte e admite expressamente a solidariedade do doador.

O segundo é o cartório não avançar com a escritura enquanto o recolhimento não estiver comprovado. Não é excesso de zelo do tabelião, é a proteção dele contra a própria responsabilidade solidária, e tem base legal específica, tratada no tópico sobre o vencimento do imposto.

Vai doar um bem, ou acabou de receber uma doação em Brasília? Doação em vida e sucessão são caminhos que se cruzam com frequência, e o mapa completo do segundo está em inventário e partilha em Brasília. Para tratar de um caso concreto, fale com a advogada.

Fale com uma advogada de família em Brasília sobre a doação e o ITCD no DF

Qual é a alíquota do ITCD sobre doação no DF

A alíquota da doação é a mesma do inventário. Ela está no art. 9º da Lei 3.804/2006, na redação dada pela Lei 5.549/2015, e é progressiva por parcela: 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda R$ 1.000.000,00, 5% sobre a parcela que exceda R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 e 6% sobre a parcela que exceda R$ 2.000.000,00.

A palavra que governa a leitura é parcela. A alíquota maior alcança apenas o que passa do limite da faixa anterior, e não o valor inteiro da transmissão, do mesmo modo que acontece no Imposto de Renda.

O detalhamento faixa a faixa, com os dois erros de leitura mais comuns dessa tabela, já está no artigo sobre alíquota, isenção e multa do ITCD no DF. O que a doação acrescenta a essa progressividade é a regra do tópico seguinte, que não existe no inventário.

Doações sucessivas no mesmo período somam

O art. 9º da Lei 3.804/2006 tem um § 2º que costuma passar despercebido e que muda o cálculo de quem doa mais de uma vez para a mesma pessoa.

Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, consideram-se todas as transmissões realizadas nos últimos 12 meses para fins de cálculo do imposto.

O efeito é somar, dentro da janela de doze meses, o que foi transmitido entre as mesmas duas pessoas. Uma sequência de doações do mesmo doador para o mesmo donatário não é lida como um conjunto de operações pequenas e independentes: ela é lida em conjunto, e a progressividade se aplica sobre o total do período.

É uma regra antifracionamento, e ela existe justamente para que a divisão de uma transmissão maior em várias menores não altere a faixa de alíquota aplicável. Na prática, isso significa que quem já fez uma doação dentro do período precisa levantá-la antes de calcular a seguinte. Ignorar a soma leva a recolher a menor, e recolher a menor leva à mora tratada mais adiante.

Doação de imóvel para filho no DF: como a base de cálculo é definida

A doação de imóvel para filho no DF é o caso mais frequente, e a primeira dúvida costuma ser sobre qual valor entra na conta: o da escritura antiga, o do carnê de IPTU ou o de mercado.

A lei responde em duas partes, e a ordem entre elas importa.

O art. 7º, II, da Lei 3.804/2006 define a base de cálculo como o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Já o § 2º do mesmo artigo diz quem apura esse valor: o valor venal é apurado pela administração tributária, com base na declaração prestada pelo sujeito passivo.

São dois movimentos encadeados:

  1. o sujeito passivo apresenta a declaração pela qual o imposto é apurado, lançado e cobrado (Decreto 34.982/2013, art. 15);
  2. a administração tributária apura o valor venal a partir dessa declaração.

Quer dizer que o valor informado não fecha a conta sozinho. Ele é insumo do lançamento, e a apuração é do Fisco distrital. Chegar à declaração com o valor do imóvel bem documentado é, por isso, parte do trabalho, não formalidade.

Para quotas societárias a lei tem regra própria, no art. 7º, § 6º, incluído pela Lei 5.452/2015. Nas sociedades empresárias, o parâmetro é o último balanço patrimonial. Nas sociedades de participação ou administração de bens e nas sociedades simples, é o inventário de bens da sociedade.

ITCD na doação com reserva de usufruto: a base cai para 30%

Doar a nua-propriedade e reservar o usufruto é uma das formas mais comuns de doação de imóvel entre pais e filhos, e ela tem tratamento próprio na base de cálculo.

O art. 7º, § 5º, da Lei 3.804/2006, repetido no art. 11, § 5º, do Decreto 34.982/2013, reparte o valor venal do bem entre os dois direitos:

Direito transmitido Percentual do valor venal
Usufruto 70%
Nua-propriedade 30%

Na doação com reserva de usufruto, o que se transmite ao donatário é a nua-propriedade. A base de cálculo do ITCD nessa operação corresponde, portanto, a 30% do valor venal do imóvel, e não ao valor integral. Os 70% restantes correspondem ao usufruto, que permanece com o doador.

A repartição é da lei, não uma escolha das partes. Ela descreve como o valor venal se divide entre os dois direitos, e se aplica conforme o direito que efetivamente foi transmitido no ato. É o direito que consta da escritura, portanto, que determina qual percentual do valor venal entra na base de cálculo.

Repartição do valor venal no ITCD: 70% para o usufruto e 30% para a nua-propriedade

Quando o ITCD da doação vence, e por que sem ele não sai escritura

O prazo de pagamento do imposto na doação está no art. 17, I, do Decreto 34.982/2013, e varia conforme a forma do ato:

Situação Quando o imposto tem que estar pago
Doação por escritura pública lavrada no DF antes da lavratura da escritura
Instrumento lavrado fora do DF em até 30 dias contados da lavratura
Bens móveis em até 30 dias da tradição ou da formalização do ato

A primeira linha é a que costuma surpreender. Na doação por escritura no DF, o imposto não vence depois do ato: ele vence antes. Não existe a sequência de assinar hoje e recolher em seguida.

E há um mecanismo que torna isso concreto. O art. 9º, I, do Decreto 34.982/2013 obriga os tabeliães a exigir do contribuinte a apresentação do documento original comprovante do recolhimento do imposto. Somado à responsabilidade solidária do art. 11, I, da Lei 3.804/2006, o resultado prático é direto: sem ITCD pago não sai escritura. Isso não é praxe de cartório, é obrigação do notário.

Quanto à forma de recolhimento, o imposto pode ser pago em até 6 parcelas mensais e sucessivas, conforme o art. 17, § 1º, do Decreto 34.982/2013 e o art. 4º, § 1º, da Lei 3.804/2006. Vale registrar com todas as letras que esse parcelamento é do tributo, concedido pela regra tributária distrital, e que a lavratura da escritura no DF continua condicionada ao que o art. 17, I, determina.

Prazos de pagamento do ITCD na doação no DF conforme o art. 17, I, do Regulamento

O que acontece quando o imposto da doação atrasa

Vencido o prazo sem recolhimento, o que incide é a multa de mora, com juros e atualização monetária, nos termos do art. 20 do Decreto 34.982/2013: 10% sobre o valor atualizado, percentual reduzido para 5% quando o pagamento ocorre em até 30 dias do vencimento, mais juros de 1% ao mês em capitalização simples e correção mensal pelo INPC.

A tabela completa dessas penalidades está detalhada no artigo sobre as multas do ITCD no DF.

Duas observações valem especificamente para a doação.

A primeira: não existe, na legislação distrital, multa autônoma por doar sem declarar. O art. 11-A da Lei 3.804/2006, que criava penalidades desse tipo, foi inserido pela Lei 5.452/2015 e revogado pela Lei 5.549/2015, no mesmo ano. O que existe é a mora sobre o imposto devido, que corre a partir do vencimento fixado no art. 17 do regulamento.

A segunda: quando a doação é feita por escritura no DF, esse vencimento é anterior à lavratura. A mora não começa a correr no dia em que alguém se lembra do imposto, e sim no marco que o regulamento definiu.

Perguntas frequentes sobre o ITCD na doação no DF

Existe isenção de ITCD para doação no DF?

Não por valor. O teto de isenção do ITCD no DF, hoje em R$ 176.080,78 no exercício de 2026, está na Lei 6.466/2019, art. 6º, V e § 6º, e vale apenas para a transmissão causa mortis. As doações isentas previstas na mesma lei são institucionais, de imóveis da União ou do DF à TERRACAP. A doação entre pessoas paga o imposto desde o primeiro real.

Quem paga o ITCD na doação, o doador ou o donatário?

O contribuinte é o donatário, quem recebe, conforme o art. 10, II, da Lei 3.804/2006. O doador responde solidariamente pelo imposto, nos termos do art. 11, III, e tabeliães e oficiais de registro também respondem solidariamente, pelo art. 11, I.

Qual é a alíquota do ITCD sobre doação no DF?

A doação usa a mesma tabela do inventário, prevista no art. 9º da Lei 3.804/2006. São três faixas, aplicadas por parcela da base de cálculo: 4% até R$ 1.000.000,00, 5% na parte que vai de R$ 1.000.000,00 a R$ 2.000.000,00 e 6% no que passar de R$ 2.000.000,00. A faixa maior alcança apenas o excedente, nunca o valor inteiro da transmissão.

Como se calcula o ITCD em doação com reserva de usufruto no DF?

A lei reparte o valor venal do bem em 70% para o usufruto e 30% para a nua-propriedade, conforme o art. 7º, § 5º, da Lei 3.804/2006 e o art. 11, § 5º, do Decreto 34.982/2013. Na doação com reserva de usufruto transmite-se a nua-propriedade, e a base de cálculo corresponde a 30% do valor venal do imóvel.

Quando o ITCD da doação precisa estar pago no DF?

Conforme o art. 17, I, do Decreto 34.982/2013: antes da lavratura, quando a escritura pública é lavrada no DF; em até 30 dias da lavratura, quando o instrumento é lavrado fora do DF; e em até 30 dias da tradição ou da formalização do ato, no caso de bens móveis.

Doações sucessivas para a mesma pessoa somam no cálculo do imposto?

Sim. O art. 9º, § 2º, da Lei 3.804/2006 determina que, em sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, sejam consideradas todas as transmissões realizadas nos últimos 12 meses para fins de cálculo.

O ITCD da doação pode ser parcelado?

Sim. O tributo admite pagamento em até 6 parcelas mensais e sucessivas, conforme o art. 17, § 1º, do Decreto 34.982/2013 e o art. 4º, § 1º, da Lei 3.804/2006. Trata-se de parcelamento do imposto, previsto na legislação distrital.

O que levar deste texto

O ITCD sobre doação no DF cabe em seis pontos:

  1. Não existe isenção por valor na doação. O teto de R$ 176.080,78 do exercício de 2026 vale para a transmissão causa mortis, conforme a Lei 6.466/2019, art. 6º, V e § 6º.
  2. Quem paga é o donatário, com responsabilidade solidária do doador e dos tabeliães.
  3. A alíquota é progressiva por parcela, nas faixas de 4%, 5% e 6%.
  4. Doações sucessivas entre as mesmas duas pessoas somam dentro da janela de 12 meses.
  5. Na doação com reserva de usufruto, a base corresponde a 30% do valor venal, porque o que se transmite é a nua-propriedade.
  6. Na escritura lavrada no DF, o imposto vence antes da lavratura, e o tabelião é obrigado a exigir o comprovante do recolhimento.

Cada doação tem uma composição de bens, um grau de parentesco e um contexto próprio, e é isso que define o cálculo e a forma do ato. Se o assunto encosta em sucessão, o caminho está em cada etapa do inventário e da partilha em Brasília. Para tratar do seu caso, fale com uma advogada de família em Brasília.

Sobre a autora

Albaniza Pimentel é advogada inscrita na OAB/DF 48.299, com atuação em direito de família e sucessões em Brasília/DF, incluindo doação em vida, inventário, partilha e casos com elemento internacional. Este artigo foi escrito a partir da leitura direta da legislação distrital vigente, conferida nas fontes oficiais listadas abaixo.

Fontes oficiais consultadas

  • SINJ-DF, Lei distrital 3.804/2006 (texto consolidado), contribuinte e responsáveis (arts. 10 e 11), base de cálculo (art. 7º), alíquotas e doações sucessivas (art. 9º), parcelamento do imposto (art. 4º, § 1º).
  • SINJ-DF, Lei distrital 6.466/2019, isenções vigentes do ITCD (art. 6º), penalidade por isenção indevida (art. 6º, § 7º) e revogação do art. 6º da Lei 3.804/2006 (art. 17, XV).
  • SINJ-DF, Decreto distrital 34.982/2013 (Regulamento do ITCD), isenção da causa mortis (art. 5º), obrigação dos tabeliães (art. 9º, I), usufruto e nua-propriedade (art. 11, § 5º), declaração (art. 15), prazos e parcelamento do imposto (art. 17) e penalidades (arts. 20 e 22).
  • Ato Declaratório SUREC nº 25, de 12 de dezembro de 2025, teto de isenção do ITCD para o exercício de 2026.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto.

Precisa de orientação jurídica segura sobre este tema?
Fale diretamente com a advogada Albaniza Pimentel