Doar um imóvel para um filho, passar um bem para um irmão ou transferir quotas de uma empresa ainda em vida são atos que parecem simples e que quase sempre esbarram no mesmo ponto: o imposto. No Distrito Federal esse imposto é o ITCD, e a regra que se aplica à doação não é a mesma que se aplica à herança.
A confusão mais cara começa exatamente aí. Circula muito conteúdo afirmando que o ITCD no DF é isento até pouco mais de R$ 176 mil. O número existe e está correto, só que ele vale para a transmissão causa mortis. Para a doação, não. Quem doa ou recebe uma doação em vida no DF lida com o imposto desde o primeiro real.
Este texto explica o ITCD sobre doação no DF ponto a ponto: quem é o contribuinte, como a alíquota é aplicada, como a base de cálculo é apurada, o que muda na doação com reserva de usufruto, quando o imposto vence e por que o cartório não lavra a escritura enquanto ele não estiver recolhido.
O foco aqui é a doação em vida. Se o seu caso é herança, o procedimento está descrito em inventário e partilha em Brasília.
O imposto sobre doação no DF: qual é a lei e o que ele alcança
O imposto sobre doação no DF é o ITCD, sigla de imposto sobre transmissão causa mortis e doação. Ele é distrital, não federal, e por isso a resposta muda conforme a unidade da federação envolvida. Não existe “ITCD do Brasil”: existe o ITCD do Distrito Federal, com lei, alíquotas e isenções próprias.
No DF a matéria está distribuída em três textos, e vale saber qual deles responde o quê:
- Lei distrital 3.804/2006, que institui o imposto, define o contribuinte e fixa as alíquotas;
- Lei distrital 6.466/2019, que hoje concentra as isenções do ITCD no DF;
- Decreto 34.982/2013, o Regulamento do ITCD, com base de cálculo, declaração, prazos de pagamento e penalidades.
Há um detalhe de legislação que despista quem pesquisa por conta própria. O art. 6º da Lei 3.804/2006, que era o artigo das isenções, foi revogado pela Lei 6.466/2019, art. 17, XV. Quem abre a lei de 2006 procurando o dispositivo de isenção encontra um artigo que não está mais em vigor, ou encontra uma versão antiga do texto. A norma de isenção vigente é a Lei 6.466/2019, e é ela que precisa ser lida.
Quanto ao alcance, a base do imposto são bens e direitos transmitidos gratuitamente: imóveis, bens móveis e também quotas societárias, que têm regra própria de avaliação, tratada mais adiante.
Doação em vida no DF não tem isenção por valor
Esta é a parte que inverte a conta de quem chega ao assunto já com uma resposta na cabeça.
A isenção por valor do ITCD no DF está na Lei 6.466/2019, art. 6º, V, e o próprio texto do inciso delimita o alcance. Ele isenta o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor ali fixado.
O valor original do inciso é de R$ 121.404,40 e é atualizado anualmente, na forma prevista na Lei Complementar 435/2001, conforme o § 6º do mesmo artigo. No exercício de 2026, esse teto está em R$ 176.080,78.
Repare em qual é a condição do inciso: na transmissão causa mortis. A dispensa é da herança. O art. 5º do Decreto 34.982/2013 repete a mesma restrição, isentando a transmissão causa mortis abaixo do teto do exercício.
A consequência prática é a espinha deste texto: a doação entre pessoas no DF paga ITCD desde o primeiro real. Não existe faixa de dispensa por valor para doação em vida no DF. Doar uma quantia modesta, um terreno pequeno ou uma fração de imóvel não coloca a operação abaixo de nenhum teto, porque teto de isenção para doação simplesmente não existe na legislação distrital.
As doações que a Lei 6.466/2019 isenta são institucionais, e nenhuma delas alcança a transmissão entre particulares:
- art. 6º, III: doações de imóveis da União à TERRACAP para regularização fundiária e urbanística;
- art. 6º, VI: doações de imóveis do DF à TERRACAP ocupados por entidades religiosas ou assistenciais.
Nenhuma das duas trata de pai para filho, de avô para neto ou entre irmãos.
E confundir as duas hipóteses tem consequência própria. Declarar como isenta uma doação que não é isenta atrai a penalidade de 50% do imposto não recolhido, prevista na Lei 6.466/2019, art. 6º, § 7º, e repetida no art. 22 do Decreto 34.982/2013. É por isso que o ITCD sobre doação no DF merece ser calculado desde o início, e não tratado como um detalhe que aparece no fim.

Quem paga o ITCD na doação: o donatário, e quem responde junto
A pergunta sobre quem paga o ITCD na doação tem uma resposta legal curta e uma resposta prática um pouco maior.
A resposta legal está no art. 10, II, da Lei 3.804/2006, na redação dada pela Lei 5.452/2015. O contribuinte é o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão. Em outras palavras: quem recebe é quem paga, não quem doa.
A resposta prática vem do art. 11 da mesma lei, que lista os responsáveis solidários pelo imposto:
- o doador responde solidariamente (art. 11, III);
- tabeliães e oficiais de registro respondem solidariamente (art. 11, I).
Responsabilidade solidária significa que o Fisco distrital pode exigir o valor integral de qualquer um dos responsáveis, e não apenas do contribuinte. Isso explica dois comportamentos que aparecem em quase toda doação.
O primeiro é a família combinar que o doador recolha o imposto. Isso é possível: a lei define o donatário como contribuinte e admite expressamente a solidariedade do doador.
O segundo é o cartório não avançar com a escritura enquanto o recolhimento não estiver comprovado. Não é excesso de zelo do tabelião, é a proteção dele contra a própria responsabilidade solidária, e tem base legal específica, tratada no tópico sobre o vencimento do imposto.
Vai doar um bem, ou acabou de receber uma doação em Brasília? Doação em vida e sucessão são caminhos que se cruzam com frequência, e o mapa completo do segundo está em inventário e partilha em Brasília. Para tratar de um caso concreto, fale com a advogada.

Qual é a alíquota do ITCD sobre doação no DF
A alíquota da doação é a mesma do inventário. Ela está no art. 9º da Lei 3.804/2006, na redação dada pela Lei 5.549/2015, e é progressiva por parcela: 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda R$ 1.000.000,00, 5% sobre a parcela que exceda R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 e 6% sobre a parcela que exceda R$ 2.000.000,00.
A palavra que governa a leitura é parcela. A alíquota maior alcança apenas o que passa do limite da faixa anterior, e não o valor inteiro da transmissão, do mesmo modo que acontece no Imposto de Renda.
O detalhamento faixa a faixa, com os dois erros de leitura mais comuns dessa tabela, já está no artigo sobre alíquota, isenção e multa do ITCD no DF. O que a doação acrescenta a essa progressividade é a regra do tópico seguinte, que não existe no inventário.
Doações sucessivas no mesmo período somam
O art. 9º da Lei 3.804/2006 tem um § 2º que costuma passar despercebido e que muda o cálculo de quem doa mais de uma vez para a mesma pessoa.
Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, consideram-se todas as transmissões realizadas nos últimos 12 meses para fins de cálculo do imposto.
O efeito é somar, dentro da janela de doze meses, o que foi transmitido entre as mesmas duas pessoas. Uma sequência de doações do mesmo doador para o mesmo donatário não é lida como um conjunto de operações pequenas e independentes: ela é lida em conjunto, e a progressividade se aplica sobre o total do período.
É uma regra antifracionamento, e ela existe justamente para que a divisão de uma transmissão maior em várias menores não altere a faixa de alíquota aplicável. Na prática, isso significa que quem já fez uma doação dentro do período precisa levantá-la antes de calcular a seguinte. Ignorar a soma leva a recolher a menor, e recolher a menor leva à mora tratada mais adiante.
Doação de imóvel para filho no DF: como a base de cálculo é definida
A doação de imóvel para filho no DF é o caso mais frequente, e a primeira dúvida costuma ser sobre qual valor entra na conta: o da escritura antiga, o do carnê de IPTU ou o de mercado.
A lei responde em duas partes, e a ordem entre elas importa.
O art. 7º, II, da Lei 3.804/2006 define a base de cálculo como o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Já o § 2º do mesmo artigo diz quem apura esse valor: o valor venal é apurado pela administração tributária, com base na declaração prestada pelo sujeito passivo.
São dois movimentos encadeados:
- o sujeito passivo apresenta a declaração pela qual o imposto é apurado, lançado e cobrado (Decreto 34.982/2013, art. 15);
- a administração tributária apura o valor venal a partir dessa declaração.
Quer dizer que o valor informado não fecha a conta sozinho. Ele é insumo do lançamento, e a apuração é do Fisco distrital. Chegar à declaração com o valor do imóvel bem documentado é, por isso, parte do trabalho, não formalidade.
Para quotas societárias a lei tem regra própria, no art. 7º, § 6º, incluído pela Lei 5.452/2015. Nas sociedades empresárias, o parâmetro é o último balanço patrimonial. Nas sociedades de participação ou administração de bens e nas sociedades simples, é o inventário de bens da sociedade.
ITCD na doação com reserva de usufruto: a base cai para 30%
Doar a nua-propriedade e reservar o usufruto é uma das formas mais comuns de doação de imóvel entre pais e filhos, e ela tem tratamento próprio na base de cálculo.
O art. 7º, § 5º, da Lei 3.804/2006, repetido no art. 11, § 5º, do Decreto 34.982/2013, reparte o valor venal do bem entre os dois direitos:
| Direito transmitido | Percentual do valor venal |
|---|---|
| Usufruto | 70% |
| Nua-propriedade | 30% |
Na doação com reserva de usufruto, o que se transmite ao donatário é a nua-propriedade. A base de cálculo do ITCD nessa operação corresponde, portanto, a 30% do valor venal do imóvel, e não ao valor integral. Os 70% restantes correspondem ao usufruto, que permanece com o doador.
A repartição é da lei, não uma escolha das partes. Ela descreve como o valor venal se divide entre os dois direitos, e se aplica conforme o direito que efetivamente foi transmitido no ato. É o direito que consta da escritura, portanto, que determina qual percentual do valor venal entra na base de cálculo.

Quando o ITCD da doação vence, e por que sem ele não sai escritura
O prazo de pagamento do imposto na doação está no art. 17, I, do Decreto 34.982/2013, e varia conforme a forma do ato:
| Situação | Quando o imposto tem que estar pago |
|---|---|
| Doação por escritura pública lavrada no DF | antes da lavratura da escritura |
| Instrumento lavrado fora do DF | em até 30 dias contados da lavratura |
| Bens móveis | em até 30 dias da tradição ou da formalização do ato |
A primeira linha é a que costuma surpreender. Na doação por escritura no DF, o imposto não vence depois do ato: ele vence antes. Não existe a sequência de assinar hoje e recolher em seguida.
E há um mecanismo que torna isso concreto. O art. 9º, I, do Decreto 34.982/2013 obriga os tabeliães a exigir do contribuinte a apresentação do documento original comprovante do recolhimento do imposto. Somado à responsabilidade solidária do art. 11, I, da Lei 3.804/2006, o resultado prático é direto: sem ITCD pago não sai escritura. Isso não é praxe de cartório, é obrigação do notário.
Quanto à forma de recolhimento, o imposto pode ser pago em até 6 parcelas mensais e sucessivas, conforme o art. 17, § 1º, do Decreto 34.982/2013 e o art. 4º, § 1º, da Lei 3.804/2006. Vale registrar com todas as letras que esse parcelamento é do tributo, concedido pela regra tributária distrital, e que a lavratura da escritura no DF continua condicionada ao que o art. 17, I, determina.

O que acontece quando o imposto da doação atrasa
Vencido o prazo sem recolhimento, o que incide é a multa de mora, com juros e atualização monetária, nos termos do art. 20 do Decreto 34.982/2013: 10% sobre o valor atualizado, percentual reduzido para 5% quando o pagamento ocorre em até 30 dias do vencimento, mais juros de 1% ao mês em capitalização simples e correção mensal pelo INPC.
A tabela completa dessas penalidades está detalhada no artigo sobre as multas do ITCD no DF.
Duas observações valem especificamente para a doação.
A primeira: não existe, na legislação distrital, multa autônoma por doar sem declarar. O art. 11-A da Lei 3.804/2006, que criava penalidades desse tipo, foi inserido pela Lei 5.452/2015 e revogado pela Lei 5.549/2015, no mesmo ano. O que existe é a mora sobre o imposto devido, que corre a partir do vencimento fixado no art. 17 do regulamento.
A segunda: quando a doação é feita por escritura no DF, esse vencimento é anterior à lavratura. A mora não começa a correr no dia em que alguém se lembra do imposto, e sim no marco que o regulamento definiu.
Perguntas frequentes sobre o ITCD na doação no DF
Existe isenção de ITCD para doação no DF?
Não por valor. O teto de isenção do ITCD no DF, hoje em R$ 176.080,78 no exercício de 2026, está na Lei 6.466/2019, art. 6º, V e § 6º, e vale apenas para a transmissão causa mortis. As doações isentas previstas na mesma lei são institucionais, de imóveis da União ou do DF à TERRACAP. A doação entre pessoas paga o imposto desde o primeiro real.
Quem paga o ITCD na doação, o doador ou o donatário?
O contribuinte é o donatário, quem recebe, conforme o art. 10, II, da Lei 3.804/2006. O doador responde solidariamente pelo imposto, nos termos do art. 11, III, e tabeliães e oficiais de registro também respondem solidariamente, pelo art. 11, I.
Qual é a alíquota do ITCD sobre doação no DF?
A doação usa a mesma tabela do inventário, prevista no art. 9º da Lei 3.804/2006. São três faixas, aplicadas por parcela da base de cálculo: 4% até R$ 1.000.000,00, 5% na parte que vai de R$ 1.000.000,00 a R$ 2.000.000,00 e 6% no que passar de R$ 2.000.000,00. A faixa maior alcança apenas o excedente, nunca o valor inteiro da transmissão.
Como se calcula o ITCD em doação com reserva de usufruto no DF?
A lei reparte o valor venal do bem em 70% para o usufruto e 30% para a nua-propriedade, conforme o art. 7º, § 5º, da Lei 3.804/2006 e o art. 11, § 5º, do Decreto 34.982/2013. Na doação com reserva de usufruto transmite-se a nua-propriedade, e a base de cálculo corresponde a 30% do valor venal do imóvel.
Quando o ITCD da doação precisa estar pago no DF?
Conforme o art. 17, I, do Decreto 34.982/2013: antes da lavratura, quando a escritura pública é lavrada no DF; em até 30 dias da lavratura, quando o instrumento é lavrado fora do DF; e em até 30 dias da tradição ou da formalização do ato, no caso de bens móveis.
Doações sucessivas para a mesma pessoa somam no cálculo do imposto?
Sim. O art. 9º, § 2º, da Lei 3.804/2006 determina que, em sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, sejam consideradas todas as transmissões realizadas nos últimos 12 meses para fins de cálculo.
O ITCD da doação pode ser parcelado?
Sim. O tributo admite pagamento em até 6 parcelas mensais e sucessivas, conforme o art. 17, § 1º, do Decreto 34.982/2013 e o art. 4º, § 1º, da Lei 3.804/2006. Trata-se de parcelamento do imposto, previsto na legislação distrital.
O que levar deste texto
O ITCD sobre doação no DF cabe em seis pontos:
- Não existe isenção por valor na doação. O teto de R$ 176.080,78 do exercício de 2026 vale para a transmissão causa mortis, conforme a Lei 6.466/2019, art. 6º, V e § 6º.
- Quem paga é o donatário, com responsabilidade solidária do doador e dos tabeliães.
- A alíquota é progressiva por parcela, nas faixas de 4%, 5% e 6%.
- Doações sucessivas entre as mesmas duas pessoas somam dentro da janela de 12 meses.
- Na doação com reserva de usufruto, a base corresponde a 30% do valor venal, porque o que se transmite é a nua-propriedade.
- Na escritura lavrada no DF, o imposto vence antes da lavratura, e o tabelião é obrigado a exigir o comprovante do recolhimento.
Cada doação tem uma composição de bens, um grau de parentesco e um contexto próprio, e é isso que define o cálculo e a forma do ato. Se o assunto encosta em sucessão, o caminho está em cada etapa do inventário e da partilha em Brasília. Para tratar do seu caso, fale com uma advogada de família em Brasília.
Sobre a autora
Albaniza Pimentel é advogada inscrita na OAB/DF 48.299, com atuação em direito de família e sucessões em Brasília/DF, incluindo doação em vida, inventário, partilha e casos com elemento internacional. Este artigo foi escrito a partir da leitura direta da legislação distrital vigente, conferida nas fontes oficiais listadas abaixo.
Fontes oficiais consultadas
- SINJ-DF, Lei distrital 3.804/2006 (texto consolidado), contribuinte e responsáveis (arts. 10 e 11), base de cálculo (art. 7º), alíquotas e doações sucessivas (art. 9º), parcelamento do imposto (art. 4º, § 1º).
- SINJ-DF, Lei distrital 6.466/2019, isenções vigentes do ITCD (art. 6º), penalidade por isenção indevida (art. 6º, § 7º) e revogação do art. 6º da Lei 3.804/2006 (art. 17, XV).
- SINJ-DF, Decreto distrital 34.982/2013 (Regulamento do ITCD), isenção da causa mortis (art. 5º), obrigação dos tabeliães (art. 9º, I), usufruto e nua-propriedade (art. 11, § 5º), declaração (art. 15), prazos e parcelamento do imposto (art. 17) e penalidades (arts. 20 e 22).
- Ato Declaratório SUREC nº 25, de 12 de dezembro de 2025, teto de isenção do ITCD para o exercício de 2026.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto.