Quem acabou de perder alguém costuma chegar ao ITCD por duas perguntas, quase sempre nesta ordem: quanto o imposto vai custar e se o prazo já está estourado. No Distrito Federal, as duas respostas são diferentes do que boa parte do conteúdo disponível na internet ainda afirma.
Este texto reúne o que a legislação distrital diz hoje sobre o ITCD no inventário: a alíquota que se aplica a cada faixa de patrimônio, o teto de isenção do exercício, quando o imposto tem que estar pago e quais multas realmente existem. Também explica, com a base legal na mão, por que a multa de 20% para quem abre o inventário fora do prazo deixou de valer no DF, e o que continua valendo apesar disso.
Se você quer o passo a passo do procedimento em si, ele está em como funciona o inventário e a partilha em Brasília. Aqui o assunto é o imposto.
O que é o ITCD e onde ele entra no inventário do DF
O ITCD é o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação. Ele não é federal: cada estado e o Distrito Federal têm a sua própria lei, com alíquotas, isenções e prazos próprios. Por isso não existe “ITCD do Brasil”. Existe o ITCD do DF, e é ele que incide sobre o inventário aberto aqui.
No Distrito Federal, a matéria vive em três textos:
- Lei distrital 3.804/2006, que institui o imposto e fixa as alíquotas;
- Lei distrital 6.466/2019, que hoje concentra as isenções do ITCD;
- Decreto 34.982/2013, o Regulamento do ITCD, que regulamenta a isenção e trata dos prazos de pagamento e das penalidades.
Na prática do inventário, o ITCD é o que separa o processo do seu fim. Seja pela via judicial, seja em cartório, o imposto precisa estar resolvido antes do ato que encerra a partilha. É por isso que ele aparece tão cedo na conversa com quem está começando o processo.
Alíquota do ITCD no DF: 4%, 5% e 6%, aplicadas por faixa
A alíquota do ITCD no DF é progressiva desde 2015. O art. 9º da Lei 3.804/2006, na redação dada pela Lei 5.549/2015, fixa três faixas:
| Faixa da base de cálculo | Alíquota |
|---|---|
| Parcela que não exceda R$ 1.000.000,00 | 4% |
| Parcela que exceda R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 | 5% |
| Parcela que exceda R$ 2.000.000,00 | 6% |
O detalhe que mais gera erro de conta está na palavra parcela. A lei diz “sobre a parcela da base de cálculo que”, e não “sobre o valor total”. Funciona como o Imposto de Renda: a alíquota maior atinge só o que passa do limite da faixa anterior, não o patrimônio inteiro.
Traduzindo com os próprios limites da lei: num espólio cuja base de cálculo ultrapasse R$ 2.000.000,00, a primeira parcela de R$ 1.000.000,00 é tributada a 4%, a parcela seguinte, até R$ 2.000.000,00, a 5%, e apenas o que exceder R$ 2.000.000,00 é que chega aos 6%. Dizer “6% para quem tem mais de dois milhões” é ler a lei errado, e a diferença de conta não é pequena.
Vale um alerta na direção oposta também. Ainda circula muito texto afirmando que “o ITCD no DF é 4%”. Essa era a alíquota única anterior a 2015. Quem calcula por ela hoje subestima o imposto de qualquer patrimônio que passe do primeiro milhão.

Isenção do ITCD no DF: o teto que muda todo ano
Nem todo inventário paga ITCD. A isenção está no art. 6º, V, da Lei distrital 6.466/2019: é isento o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o teto do exercício. O art. 5º, II, do Decreto 34.982/2013 regulamenta a mesma hipótese, com a mesma restrição.
Vale registrar de onde vem essa regra, porque a base legal mudou. A isenção do ITCD estava no art. 6º da Lei 3.804/2006, revogado pelo art. 17, XV, da Lei 6.466/2019. A isenção não deixou de existir: ela mudou de lei. Quem ainda cita o art. 6º da Lei 3.804/2006 está apontando para dispositivo revogado.
Teto vigente em 2026: R$ 176.080,78, fixado pelo Ato Declaratório SUREC nº 25, de 12 de dezembro de 2025.
E aqui está a armadilha que pega muita gente: nenhuma das duas normas exibe o valor vigente. A Lei 6.466/2019 ainda mostra R$ 121.404,40 e o Decreto 34.982/2013 ainda mostra R$ 85.958,90, que é o valor original de 2013. É o próprio art. 6º, § 6º, da Lei 6.466/2019 que manda atualizar esse valor todo ano, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001. Quem abre a lei ou o decreto, lê o número que está lá e monta a conta com ele trabalha com um teto defasado. O valor que vale é o do Ato Declaratório anual da SUREC, não o que está no corpo da norma.
Como o teto é reajustado a cada exercício, ele tem prazo de validade curto. A regra prática é simples: confira o Ato Declaratório do ano em que o inventário está sendo processado, não o do ano anterior nem o número que apareceu numa busca.
Também são isentas as transmissões de imóveis por meio do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, desde que o beneficiário seja o destinatário originário do lote e seu legítimo ocupante. A regra está no art. 6º, IV, da Lei 6.466/2019, repetida no art. 5º, I, do Decreto 34.982/2013.
Está tentando descobrir em que ponto do processo o seu caso está? O procedimento completo, da abertura à partilha, está detalhado em inventário e partilha em Brasília. Para tratar de um caso concreto, fale com a advogada.
A multa de 20% por inventário atrasado não existe mais no DF
Esta é a parte em que o conteúdo desatualizado que ainda circula na internet erra com mais frequência, e erra alto.
A história é curta e está toda na legislação distrital:
- A Lei distrital 5.452/2015, de 18 de fevereiro de 2015, inseriu o art. 11-A na Lei 3.804/2006, criando uma multa de 20% do imposto para quem não abrisse o inventário no prazo.
- A Lei distrital 5.549/2015, no mesmo ano, revogou o art. 11-A.
- O Decreto 34.982/2013, que regulamenta o imposto, também não prevê nenhuma multa por abertura tardia do inventário.
Ou seja: a penalidade existiu em 2015 e está revogada desde então. Ainda assim, ela continua sendo repetida como se estivesse em vigor, em textos que aparecem bem posicionados quando alguém procura o assunto. É informação vencida há mais de uma década.
Mas atenção, porque a frase precisa ser dita inteira. A revogação do art. 11-A alcançou apenas a multa por abertura tardia do inventário, e generalizar isso para o ITCD inteiro é um meio-erro perigoso. A multa por atraso no pagamento do imposto existe, está viva e é cobrada, como se vê no próximo tópico. E o prazo processual continua valendo, ele apenas não é o gatilho de uma penalidade tributária distrital.

O prazo continua existindo: ele é do CPC, e é federal
O prazo para abrir o inventário não está na lei do DF. Está no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 611:
“O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
Dois pontos desse texto quase nunca aparecem nas versões resumidas que circulam por aí:
- São dois meses, não “60 dias”. A lei fala em meses, e mês e dia não são a mesma contagem. A diferença aparece na prática, dependendo do mês em que a sucessão se abre.
- Os prazos são prorrogáveis pelo juiz, de ofício ou a pedido da parte. O próprio art. 611 diz isso, na mesma frase.
Perder o prazo do art. 611 não aciona, no Distrito Federal, uma multa tributária de 20%. Isso não transforma o prazo em detalhe: ele organiza o processo e produz efeitos processuais. Só não é aquilo que muita gente chega imaginando que é.
As multas que realmente existem no ITCD do DF
O Decreto 34.982/2013 prevê penalidades, e elas se ligam ao pagamento, não à abertura do processo:
| Base legal | O que é | Valor |
|---|---|---|
| Art. 20 | Mora no pagamento | 10% sobre o valor atualizado |
| Art. 20 | Mora, quando pago em até 30 dias do vencimento | 5% (multa reduzida) |
| Art. 20 | Juros de mora | 1% ao mês, capitalização simples |
| Art. 20 | Atualização monetária | Mensal, pelo INPC |
| Art. 22 | Isenção obtida indevidamente | 50% do imposto não recolhido |
Duas leituras importam aqui.
A primeira: a multa de mora tem uma janela de redução. Pago em até 30 dias contados do vencimento, o percentual cai de 10% para 5%. Reconhecer o atraso cedo muda o número.
A segunda: o art. 22 cobra caro por isenção obtida indevidamente, 50% do imposto não recolhido. É um bom motivo para tratar o teto de isenção com o cuidado descrito no tópico anterior, conferindo o Ato Declaratório do exercício em vez de repetir o número que estava no decreto.

Quando o ITCD precisa estar pago
O vencimento do imposto está no art. 17, II, do Decreto 34.982/2013, e ele muda conforme a via escolhida:
- Inventário judicial (alínea a): o imposto deve ser pago antes da sentença homologatória.
- Inventário extrajudicial (alínea b): o imposto deve ser pago antes da lavratura do ato notarial.
Esse é o marco que importa para a multa de mora. É a partir do vencimento definido no art. 17 que corre a penalidade do art. 20, e não a partir da data do óbito. Quem entende esses dois artigos juntos consegue ler a própria situação com muito mais clareza do que quem só ouviu falar em “prazo de 60 dias”.
Reforma tributária: o que muda, e o que não muda, no DF
A reforma trouxe o ITCD de volta ao noticiário, e com ele uma dúvida recorrente entre herdeiros: o imposto vai subir?
O que está posto:
- A Emenda Constitucional 132/2023 tornou a progressividade do ITCMD obrigatória para os estados e o Distrito Federal.
- A Lei Complementar 227/2026, de 13 de janeiro de 2026, fixou as normas gerais nacionais do imposto e o teto de 8%.
E o que isso significa no Distrito Federal:
- A LC 227/2026 não é autoaplicável. Ela depende de lei própria de cada ente para produzir efeito.
- O DF já é progressivo desde 2015, com as faixas de 4%, 5% e 6% descritas acima, todas abaixo do teto nacional de 8%.
Consequência direta para quem faz inventário hoje no DF: nada muda automaticamente. Uma eventual mudança de alíquota aqui dependeria de lei distrital nova, que não foi editada. Afirmar que “o ITCD vai subir no DF” é, no momento, especulação sem lei que a sustente.
Perguntas frequentes sobre o ITCD no DF
Qual é a alíquota do ITCD no Distrito Federal?
São três faixas progressivas, segundo o art. 9º da Lei 3.804/2006: 4% sobre a parcela que não exceda R$ 1.000.000,00, 5% sobre a parcela que exceda R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00, e 6% sobre a parcela que exceda R$ 2.000.000,00. A alíquota incide por parcela, não sobre o patrimônio total.
Existe multa por abrir o inventário atrasado no DF?
Não. A multa de 20% do imposto foi criada pela Lei distrital 5.452/2015 e revogada pela Lei distrital 5.549/2015, no mesmo ano. O Decreto 34.982/2013 também não prevê penalidade por abertura tardia. O que existe é multa por atraso no pagamento do imposto, que é coisa diferente.
Qual é o valor de isenção do ITCD no DF em 2026?
R$ 176.080,78, conforme o Ato Declaratório SUREC nº 25, de 12 de dezembro de 2025. A isenção está no art. 6º, V, da Lei distrital 6.466/2019 e alcança apenas a transmissão causa mortis, quando o patrimônio transmitido não ultrapassa esse teto. O valor é reajustado a cada exercício.
Qual é o prazo para abrir o inventário?
Dois meses contados da abertura da sucessão, com o processo se ultimando nos 12 meses seguintes, conforme o art. 611 do CPC. O juiz pode prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento da parte.
O que acontece se o ITCD for pago com atraso?
Incide multa de mora de 10% sobre o valor atualizado, reduzida para 5% se o pagamento ocorrer em até 30 dias do vencimento, mais juros de 1% ao mês em capitalização simples e atualização monetária mensal pelo INPC, nos termos do art. 20 do Decreto 34.982/2013.
Quando o imposto precisa estar quitado no inventário extrajudicial?
Antes da lavratura do ato notarial, conforme o art. 17, II, alínea b, do Decreto 34.982/2013. No inventário judicial, o marco é a sentença homologatória.
O ITCD do DF vai subir por causa da reforma tributária?
Não há lei distrital nesse sentido. A LC 227/2026 fixou o teto nacional de 8%, mas não é autoaplicável, e o DF já opera com faixas progressivas de 4%, 5% e 6% desde 2015.
O que levar deste texto
O ITCD no inventário do DF cabe em cinco pontos:
- A alíquota é progressiva, de 4%, 5% e 6%, aplicada por faixa da base de cálculo.
- Há isenção quando o patrimônio transmitido fica abaixo do teto do exercício, que em 2026 é de R$ 176.080,78.
- Não existe multa por abrir o inventário atrasado no DF. Ela foi criada e revogada em 2015.
- Existe multa por pagar o imposto atrasado, de 10%, reduzida a 5% dentro de 30 dias do vencimento.
- O prazo de dois meses do art. 611 do CPC continua valendo e é prorrogável pelo juiz.
Cada inventário tem uma composição de bens, um número de herdeiros e um contexto próprio, e é isso que define o cálculo e o caminho. Se você está nesse momento, veja cada etapa do inventário e da partilha em Brasília e, para tratar do seu caso, fale com uma advogada de família em Brasília.
Quando há bens fora do país, o procedimento ganha outra camada, e o ponto de partida é o inventário internacional com bens no exterior.
Sobre a autora
Albaniza Pimentel é advogada inscrita na OAB/DF 48.299, com atuação em direito de família e sucessões em Brasília/DF, incluindo inventário, partilha e casos com elemento internacional. Este artigo foi escrito a partir da leitura direta da legislação distrital vigente, conferida nas fontes oficiais listadas abaixo.
Fontes oficiais consultadas
- SINJ-DF, Lei 3.804/2006 (texto consolidado), alíquotas do art. 9º e revogação do art. 11-A.
- SINJ-DF, Lei 6.466/2019, isenções do ITCD no art. 6º e revogação do art. 6º da Lei 3.804/2006 (art. 17, XV).
- SINJ-DF, Decreto 34.982/2013 (Regulamento do ITCD), regulamento da isenção, prazos de pagamento e multas.
- Planalto, Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 611.
- Ato Declaratório SUREC nº 25, de 12 de dezembro de 2025, teto de isenção do exercício de 2026.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto.