Direito de Família, Sucessões e Saída Fiscal

Advogada Internacionalista em Brasília - Albaniza Pimentel
Advogada Albaniza Pimentel

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Como vender imóvel no Brasil morando no exterior: procuração, imposto e remessa

Chave na fechadura de uma porta de madeira entreaberta, com jardim ao fundo, ilustrando como vender imóvel no Brasil morando no exterior

Vender um apartamento, uma casa ou um terreno no Brasil sem estar no país é possível. A pergunta sobre como vender imóvel no Brasil morando no exterior se desdobra em três: quem assina por quem está longe, quanto imposto incide sobre a venda e como o dinheiro chega ao país onde a pessoa vive.

As respostas estão na lei, e não são as mesmas de quem mora no Brasil. A procuração precisa ter a forma certa, o ganho de capital do não residente fica sem as isenções e reduções que o residente usa, e a lei põe no comprador residente no Brasil a responsabilidade de reter e recolher o imposto.

Este texto segue a ordem da venda, da procuração à remessa, e indica a norma de cada etapa.

Residente ou não residente: o que vale é a situação no dia da venda

Morar fora não basta para definir o regime do imposto. O que conta é a condição fiscal de quem vende na data da venda, e a Instrução Normativa SRF 208/2002 tem regras próprias para essa mudança:

  • quem se retira do país em caráter permanente passa a ser não residente na data da saída (art. 3º, II);
  • quem se ausenta em caráter temporário passa a ser não residente a partir do dia seguinte àquele em que completa doze meses consecutivos de ausência (art. 3º, V);
  • quem sai em caráter permanente sem apresentar a Comunicação nem a Declaração de Saída Definitiva do País é tributado como residente nos primeiros 12 meses, e só a partir do 13º mês pelas regras de não residente (art. 10, § 2º).

O caminho dessas entregas está na página sobre saída fiscal definitiva do país. Este texto trata da venda feita por quem já é não residente.

O passo a passo da venda, da procuração à remessa

Para quem está fora, a venda pode ser organizada em cinco etapas. A procuração vem antes de tudo, o imposto vence na data da venda e a remessa acontece depois que o valor da venda é recebido.

  1. Procuração. Quem vende nomeia um procurador por procuração pública, com poderes especiais e expressos para vender.
  2. Documentos. Inscrição no CPF, autorização do cônjuge quando a lei exige e os comprovantes do custo de aquisição do imóvel.
  3. Escritura. O procurador assina a escritura pública em nome de quem vende.
  4. Imposto. O ganho de capital é apurado pelas regras brasileiras, e o comprador residente no Brasil retém e recolhe o imposto na data do fato gerador.
  5. Remessa. O dinheiro sai do Brasil por operação de câmbio feita em instituição autorizada pelo Banco Central.

Procuração para vender imóvel no exterior: consulado ou notário estrangeiro

Três regras do Código Civil definem a forma da procuração:

  • não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade da venda de imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 108);
  • a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado (art. 657), e por isso a procuração para vender também é pública;
  • para alienar, a procuração depende de poderes especiais e expressos, porque o mandato em termos gerais só confere poderes de administração (art. 661, § 1º).

Procuração lavrada no consulado brasileiro

As autoridades consulares brasileiras são competentes para os atos de tabelionato de brasileiros (Decreto-Lei 4.657/1942, art. 18). O Consulado-Geral do Brasil em Miami, por exemplo, informa que a procuração pública exige a presença do outorgante, não pode ser pedida pelo correio e é agendada no e-Consular, e inclui a procuração para compra e venda de imóvel entre as que precisam ser públicas. Outros consulados podem ter procedimento próprio.

Procuração lavrada por notário estrangeiro

A procuração também pode ser feita por notário do país onde a pessoa mora. Para produzir efeitos no Brasil, ela passa por mais etapas:

  • Apostila ou legalização consular. Se o país faz parte da Convenção da Apostila, a apostila é aceita em todo o território nacional em substituição à legalização diplomática ou consular (Resolução CNJ 228/2016, art. 2º). Se não faz, continua a legalização consular, pelas normas do Ministério das Relações Exteriores (art. 5º).
  • Tradução. A procuração em língua estrangeira precisa ser vertida para o português, com a tradução registrada, para produzir efeitos legais no país e valer contra terceiros (Lei 6.015/1973, art. 148).
  • Registro em Títulos e Documentos. Documentos de procedência estrangeira, com as traduções, são registrados nesse cartório para produzir efeitos em repartições públicas e em juízo (Lei 6.015/1973, art. 129, 6º).

A apostila não dispensa a tradução: ela substitui a legalização, e a tradução continua exigida.

Para organizar a venda a partir do país onde você mora, há atendimento jurídico online para brasileiros no exterior.

Documentos e autorizações antes da escritura

CPF: a inscrição é obrigatória

Quem mora no exterior e pratica operação imobiliária no Brasil, ou possui imóvel no país, é obrigado a ter inscrição no CPF (IN RFB 2.172/2024, art. 4º, II, “a” e “d”). As repartições diplomáticas brasileiras no exterior podem praticar atos do CPF (art. 32). Se o pedido for feito por procurador com procuração lavrada no exterior, ela deve ser apostilada, se emitida em país da Convenção da Haia, ou ter a validade reconhecida por repartição consular brasileira (art. 34, § 1º).

Autorização do cônjuge

Quem é casado precisa da autorização do outro cônjuge para vender imóvel, exceto no regime da separação absoluta (Código Civil, art. 1.647, I). Se o cônjuge negar sem motivo justo, ou não puder dar a autorização, o juiz pode supri-la (art. 1.648). Sem autorização nem suprimento, a venda é anulável a pedido do outro cônjuge, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649).

Comprovantes do custo de aquisição

O imposto incide sobre o ganho, a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição (IN SRF 208/2002, art. 26, § 1º). Esse custo deve ser comprovado com documentação hábil e idônea (§ 3º). Sem comprovação, o custo de aquisição é igual a zero (§ 4º), e o valor inteiro da venda passa a ser tratado como ganho.

A escritura assinada pelo procurador

Com a procuração pública, o procurador assina a escritura de compra e venda em nome de quem vende. O Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial também prevê a escritura eletrônica, pelo e-Notariado, com videoconferência e assinaturas digitais, de competência do tabelião da circunscrição do imóvel ou do domicílio do comprador (Provimento CNJ 149/2023, art. 302, caput e § 3º).

Ganho de capital não residente: alíquotas e cálculo do imposto

O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior é apurado e tributado pelas regras aplicáveis aos residentes no País (Lei 9.249/1995, art. 18), com as mesmas alíquotas da pessoa física (Decreto 9.580/2018, art. 745). O imposto incide inclusive quando o comprador também mora no exterior (art. 745, § 2º).

Desde o ano-calendário de 2017, as alíquotas são progressivas e incidem sobre a parcela do ganho, não sobre o valor do imóvel (Lei 8.981/1995, art. 21, na redação da Lei 13.259/2016; Decreto 9.580/2018, art. 153, II):

Parcela do ganho de capital Alíquota
até R$ 5 milhões 15%
acima de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões 17,5%
acima de R$ 10 milhões até R$ 30 milhões 20%
acima de R$ 30 milhões 22,5%

Cada alíquota alcança só a parcela do ganho dentro da sua faixa. Um ganho de R$ 6 milhões, por exemplo, paga 15% sobre os primeiros R$ 5 milhões e 17,5% sobre o R$ 1 milhão restante.

País de tributação favorecida: 25%

Quando o beneficiário do ganho é residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, a alíquota é de 25% (Decreto 9.580/2018, art. 745, § 4º; Lei 10.833/2003, art. 47). Saber se o país de residência está nessa categoria é parte da análise da venda.

Tratados com o país de residência

A regra da Receita para o ganho de capital ressalva os acordos e tratados com o país de residência (IN SRF 84/2001, art. 4º, II). Pode haver acordo para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país em que você mora, e cada acordo tem regras próprias.

Quem retém o imposto e em que data

Na venda de bem localizado no Brasil por não residente, a lei põe a retenção e o recolhimento do imposto no comprador residente no Brasil, pessoa física ou jurídica. Se o comprador também mora no exterior, a responsabilidade é do procurador do comprador (Lei 10.833/2003, art. 26; Decreto 9.580/2018, art. 745, § 3º).

O prazo também muda. Pela regra geral, o imposto é pago até o último dia útil do mês seguinte àquele em que o ganho é recebido (Decreto 9.580/2018, art. 153, § 1º, I). Para o ganho de residente no exterior, o imposto é pago na data da ocorrência do fato gerador, pelo comprador ou, quando o comprador mora no exterior, pelo procurador dele (art. 153, § 1º, III).

Por isso, comprador e procurador de quem vende precisam combinar, antes da escritura, como o imposto será apurado e quem emite o DARF, lembrando que a responsabilidade legal pela retenção é do comprador ou, quando o comprador mora no exterior, do procurador dele. O DARF tem código próprio para residentes no exterior.

O que muda em relação a quem mora no Brasil

A Receita Federal é expressa: na apuração do ganho de capital de não residente, não se aplicam as isenções e reduções previstas para o residente no Brasil (IN SRF 208/2002, art. 26, § 5º).

Regra Residente no Brasil Não residente
Alíquota do ganho de capital 15% a 22,5%, por parcela do ganho as mesmas, ou 25% em país de tributação favorecida
Único imóvel de até R$ 440 mil, sem outra venda em cinco anos (Lei 9.250/1995, art. 23) isento, cumpridos os requisitos não se aplica
Compra de outro imóvel residencial no País em 180 dias (Lei 11.196/2005, art. 39) isento, uma vez a cada cinco anos não se aplica
Fatores de redução FR1 e FR2 (Lei 11.196/2005, art. 40) aplicáveis não se aplicam
Prazo de pagamento do imposto até o último dia útil do mês seguinte na data do fato gerador, pelo comprador ou, quando o comprador mora no exterior, pelo procurador dele

A isenção dos 180 dias e os fatores de redução são, pela própria letra da Lei 11.196/2005, para pessoa física residente no País. Na prática, a mesma venda pode gerar mais imposto para quem é não residente do que geraria para quem mora no Brasil.

A remessa do dinheiro para o exterior

Recebido o valor da venda, a transferência para o país de residência passa pelo mercado de câmbio, regido pela Lei 14.286/2021:

  • as operações podem ser realizadas livremente, sem limitação de valor, observadas a legislação e as regras do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central (art. 2º);
  • elas só podem ser feitas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (art. 3º);
  • a instituição responde pela identificação e pela qualificação dos clientes, e cabe ao cliente classificar a finalidade da operação (art. 4º, I, e § 2º).

Na prática, o banco ou a corretora de câmbio identifica quem envia o dinheiro e pode pedir documentos da operação.

Perguntas frequentes sobre a venda por quem mora fora

É preciso vir ao Brasil para vender o imóvel?

Não necessariamente. A venda pode ser feita por procurador, com procuração pública e poderes especiais e expressos para vender (Código Civil, arts. 657 e 661, § 1º), lavrada no consulado brasileiro ou por notário estrangeiro.

Qual é a alíquota do ganho de capital para não residente?

As mesmas dos residentes, de 15% a 22,5%, progressivas pela parcela do ganho (Lei 8.981/1995, art. 21; Decreto 9.580/2018, art. 745). Para o não residente em país ou dependência com tributação favorecida, a alíquota é de 25% (art. 745, § 4º).

Quem mora fora pode usar a isenção dos 180 dias ou a do imóvel de até R$ 440 mil?

A resposta segue a condição fiscal na data da venda. Para quem já é não residente, não: na apuração do ganho de capital de não residente não se aplicam as isenções e reduções previstas para o residente no Brasil (IN SRF 208/2002, art. 26, § 5º). Quem se retira do país em caráter permanente sem apresentar a Comunicação nem a Declaração de Saída Definitiva do País é tributado como residente nos primeiros 12 meses, e só a partir do 13º mês pelas regras de não residente (art. 10, § 2º). Quem se ausenta em caráter temporário passa a ser não residente a partir do dia seguinte àquele em que completa doze meses consecutivos de ausência (art. 3º, V).

E se o comprador também morar no exterior?

O imposto incide do mesmo jeito, porque o bem está localizado no Brasil (Decreto 9.580/2018, art. 745, § 2º), e a retenção e o recolhimento passam ao procurador do comprador (Lei 10.833/2003, art. 26).

Qual é o código do DARF do ganho de capital de não residente?

O DARF tem código próprio para residentes no exterior, a confirmar com o profissional que fará a apuração. O recolhimento cabe ao comprador residente no Brasil ou, quando o comprador mora no exterior, ao procurador dele (Lei 10.833/2003, art. 26).

O que levar deste texto

  1. A venda pode ser feita por procurador, com procuração pública e poderes especiais e expressos para vender.
  2. A procuração sai do consulado brasileiro ou de notário estrangeiro, com apostila ou legalização consular.
  3. O ganho de capital do não residente paga de 15% a 22,5% sobre a parcela do ganho, ou 25% em país de tributação favorecida.
  4. As isenções e reduções do residente não se aplicam ao não residente.
  5. A lei põe no comprador residente no Brasil a retenção e o recolhimento do imposto, na data do fato gerador.
  6. A remessa passa por instituição autorizada pelo Banco Central, sem limitação de valor.

Cada venda reúne um imóvel, um estado civil, uma condição fiscal e um país de residência próprios, e é essa combinação que define a procuração e o cálculo do imposto. Para organizar a sua a partir de onde você mora, conheça o atendimento para brasileiros que moram no exterior.

Sobre a autora

Albaniza Pimentel é advogada inscrita na OAB/DF 48.299, com atuação em Direito das Famílias e Sucessões em Brasília/DF e em saída fiscal definitiva, com atendimento presencial em Brasília e online para brasileiros que moram no exterior. Este artigo foi escrito a partir da leitura direta das normas federais vigentes, conferidas nas fontes oficiais listadas abaixo.

Fontes oficiais consultadas

Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto.

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