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Advogada Albaniza Pimentel

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Inventário com herdeiro menor pode ser extrajudicial? O que diz a Resolução CNJ 571/2024

Criança pequena de gorro, de costas, segurando a mão de um adulto de calça jeans numa paisagem aberta, na capa do texto sobre se o inventário com herdeiro menor pode ser extrajudicial

Quando há um filho ou um neto com menos de 18 anos entre os herdeiros, a dúvida é se o inventário com herdeiro menor pode ser extrajudicial, feito por escritura pública no cartório de notas, ou se precisa ir à Justiça.

A resposta curta é sim, com condições. Desde a Resolução CNJ 571/2024, a Resolução CNJ 35/2007 tem um artigo próprio para essa situação, o art. 12-A, que admite a escritura de inventário mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que dois requisitos estejam presentes ao mesmo tempo.

Este texto percorre o que esse artigo diz sobre os dois requisitos, a proibição que vem junto e o papel do Ministério Público. Mostra também quem fala pelo menor na escritura, pelo Código Civil, e duas situações com regra própria, o nascituro e o herdeiro único.

O panorama das duas vias, judicial e extrajudicial, está na página de inventário e partilha em Brasília. Aqui o foco é um ponto só: o herdeiro menor ou incapaz.

Inventário extrajudicial com herdeiro menor: o que diz o art. 12-A

O inventário extrajudicial com herdeiro menor tem base num dispositivo. O caput do art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007, incluído pela Resolução CNJ 571/2024, diz: “O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.”

São duas condições, ligadas pela palavra “e”: as duas precisam estar presentes. Sem qualquer uma delas, a autorização do art. 12-A não se aplica ao caso.

Regra O que o texto determina Dispositivo
Parte ideal em cada bem o quinhão ou a meação do menor ou incapaz é pago em fração de cada um dos bens inventariados Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A, caput
Manifestação favorável do Ministério Público a eficácia da escritura depende dela, e o tabelião encaminha o expediente ao MP art. 12-A, caput e § 3º
Proibição não se praticam atos de disposição sobre os bens ou direitos do menor ou incapaz art. 12-A, § 1º

Parte ideal em cada um dos bens

A primeira exigência trata de como a parte do menor ou incapaz é dividida. Em vez de receber um bem inteiro escolhido na partilha, ele recebe uma fração de cada um dos bens inventariados, na proporção do que lhe cabe. Se a herança reúne um apartamento, um carro e uma conta de investimento, a parte dele aparece nos três.

A regra vale tanto para o quinhão hereditário quanto para a meação. Na prática, a divisão em que cada herdeiro fica com um bem diferente não serve para a parte do menor ou incapaz.

Manifestação favorável do Ministério Público

A segunda exigência é a manifestação favorável do Ministério Público. O termo da norma é esse, manifestação, e a seção sobre o Ministério Público, mais abaixo, mostra o que o texto diz sobre esse passo.

Os dois requisitos do art. 12-A se somam às regras que valem para toda escritura de inventário. A Resolução CNJ 35/2007 trata de atos consensuais (art. 1º) e exige a presença de advogado ou defensor público na lavratura (art. 8º). O Código de Processo Civil, no art. 610, § 2º, determina que o tabelião só lavre a escritura se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público.

O que a escritura não pode fazer com os bens do menor ou incapaz

O § 1º do art. 12-A traz a contrapartida da autorização: “Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.”

Essa vedação não se confunde com outra regra, do Código Civil, que vale fora do inventário. Em resumo, são dois planos:

  • na escritura de inventário com menor ou incapaz: a vedação de atos de disposição do § 1º do art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007;
  • nos bens que já são do filho: o art. 1.691 do Código Civil, segundo o qual os pais não podem alienar nem gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair em nome deles obrigações que ultrapassem a simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Herdeiro incapaz no inventário: quem é e quem fala por ele

O art. 12-A fala em interessado menor ou incapaz, e as duas palavras não são sinônimas. O Código Civil separa:

  • absolutamente incapazes: os menores de 16 anos (art. 3º);
  • relativamente incapazes: quem tem entre 16 e 18 anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, quem não pode exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, e os pródigos (art. 4º).

O herdeiro incapaz no inventário pode ser, assim, uma criança, um adolescente ou um adulto sob curatela. A regra do art. 12-A é a mesma para todos eles.

Quem fala pelo menor ou pelo incapaz na escritura é definido pelo Código Civil, e a idade muda a forma:

Situação do herdeiro Quem atua por ele Base no Código Civil
Menor de 16 anos, sob o poder familiar os pais representam art. 1.634, VII, e art. 1.690
Entre 16 e 18 anos, sob o poder familiar os pais assistem art. 1.634, VII, e art. 1.690
Menor posto em tutela (pais falecidos ou julgados ausentes, ou que decaíram do poder familiar) o tutor representa até os 16 anos e assiste depois arts. 1.728 e 1.747, I
Maior sob curatela aplicam-se à curatela as disposições da tutela art. 1.774

Dos 16 aos 18 anos, o menor é parte no ato e os pais o assistem, suprindo-lhe o consentimento (art. 1.634, VII). Quando um dos pais é a pessoa que faleceu, o art. 1.690 prevê que compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, representar ou assistir o filho.

O caminho completo das duas vias está na página sobre como o inventário funciona em Brasília, judicial ou extrajudicial.

Ministério Público no inventário: o que a resolução determina

Quando há interessado menor ou incapaz, o Ministério Público no inventário feito por escritura tem um papel definido pelo § 3º do art. 12-A: “A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante.”

Três pontos saem desse texto: quem encaminha o expediente ao Ministério Público é o tabelião de notas; o que depende da manifestação é a eficácia da escritura; e a manifestação exigida é favorável.

O art. 12-A não traz uma lista do que o Ministério Público examina nem um prazo para a manifestação.

No Distrito Federal, qual promotoria atua

No MPDFT, a atribuição está no Enunciado nº 136, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada, julgado em 26/06/2025 e reeditado no Diário Eletrônico do MPDFT n.º 2.973, de 03/09/2025. Segundo o enunciado, quem oficia nos inventários extrajudiciais com herdeiros incapazes são as promotorias de família situadas no mesmo território dos cartórios escolhidos pelas partes.

A escolha do cartório é livre: o art. 1º da Resolução CNJ 35/2007 diz que, para esses atos, é livre a escolha do tabelião de notas, sem aplicação das regras de competência do Código de Processo Civil. Combinadas as duas regras, no DF é o território do cartório escolhido que indica a promotoria de família que atua.

Se houver impugnação

O § 4º do art. 12-A trata do desacordo: “Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.”

Duas leituras precisas desse texto:

  • a impugnação pode vir do Ministério Público ou de um terceiro interessado;
  • a consequência prevista é a submissão do procedimento à apreciação do juízo competente, e o texto não vai além disso.

Nascituro e herdeiro único: duas situações com regra própria

Nascituro. Se o falecido deixou um filho ainda por nascer, o § 2º do art. 12-A manda esperar: “Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.” A escritura, nesse caso, só é lavrada depois de um desses dois fatos.

Herdeiro único menor ou incapaz. Quando há um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não há partilha: lavra-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens. O art. 26 da Resolução CNJ 35/2007, na redação dada pela Resolução CNJ 571/2024, manda respeitar o art. 12-A quando esse herdeiro for menor ou incapaz.

No DF: o Código de Normas e o texto do CPC

Para as escrituras lavradas no Distrito Federal, a regra está também no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Distrito Federal, instituído pelo Provimento Extrajudicial 67, de 17/04/2026, do TJDFT, e em vigor desde a publicação, em 23/04/2026. O art. 245 reproduz as duas condições do art. 12-A, parte ideal em cada bem e manifestação favorável do MP, e remete expressamente à Resolução CNJ 35/2007.

Os documentos, as etapas e o prazo do inventário no DF estão no texto sobre inventário extrajudicial no DF.

Um detalhe de leitura evita confusão. O Código de Processo Civil mantém, no caput do art. 610, este texto: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.” O Código Civil, no art. 2.016, também conserva a redação: “Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.” A autorização para a escritura com herdeiro menor ou incapaz vem da Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A, e, no DF, do art. 245 do Código de Normas: são essas normas que autorizam a escritura nessas condições.

Uma distinção para não misturar regras: no divórcio consensual em cartório com filho menor, o requisito é outro, a prévia resolução judicial de guarda, visitação e alimentos (Resolução CNJ 35/2007, art. 34, § 2º), e não a manifestação do Ministério Público do art. 12-A.

Perguntas frequentes

Inventário com filho menor pode ser feito em cartório?

Pode, desde a Resolução CNJ 571/2024, quando o quinhão ou a meação do menor é pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados e há manifestação favorável do Ministério Público (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A). No DF, o art. 245 do Código de Normas repete a regra.

Qual resolução do CNJ permite o inventário extrajudicial com menor?

A Resolução CNJ 571, de 26 de agosto de 2024, que incluiu o art. 12-A na Resolução CNJ 35/2007. Ela entrou em vigor na data de sua publicação, no DJe/CNJ n. 206/2024, de 30 de agosto de 2024, e está vigente.

Como fazer inventário com herdeiro menor?

A Resolução CNJ 35/2007 (art. 2º) faculta aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial. Pela via extrajudicial, a escritura precisa cumprir o art. 12-A e contar com advogado ou defensor público (art. 8º), e o menor participa representado ou assistido pelos pais ou pelo tutor, conforme a idade. A escolha do tabelião de notas é livre (art. 1º).

Dá para vender a parte de um imóvel herdada pelo menor?

Na escritura de inventário feita pelo art. 12-A, não: o § 1º veda a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do menor ou incapaz. Fora do inventário, o art. 1.691 do Código Civil exige prévia autorização do juiz para que os pais alienem imóveis dos filhos.

O que levar deste texto

O inventário com herdeiro menor cabe em seis pontos:

  1. Pode ser feito por escritura pública desde a Resolução CNJ 571/2024, que incluiu o art. 12-A na Resolução CNJ 35/2007.
  2. São dois requisitos ao mesmo tempo: a parte do menor ou incapaz em fração de cada bem e a manifestação favorável do Ministério Público.
  3. Na escritura, são vedados atos de disposição sobre os bens ou direitos do menor ou incapaz.
  4. No DF, oficia a promotoria de família do território do cartório escolhido (Enunciado nº 136 do MPDFT).
  5. Havendo impugnação do MP ou de terceiro interessado, o procedimento é submetido à apreciação do juízo competente.
  6. O nascituro faz a escritura esperar o registro do nascimento ou a comprovação de que não nasceu com vida, e o herdeiro único menor também segue o art. 12-A.

Cada inventário tem uma composição de bens, uma família e herdeiros de idades próprias, e é isso que define a via possível e a forma da escritura. Para ver o caminho completo e tratar do inventário da sua família, conheça o atendimento em inventário e partilha em Brasília.

Sobre a autora

Albaniza Pimentel é advogada inscrita na OAB/DF 48.299, com atuação em Direito das Famílias e Sucessões em Brasília/DF, incluindo inventários judiciais e extrajudiciais, divórcio, guarda e organização patrimonial. Atende presencialmente em Brasília e online brasileiros que moram no exterior. Este artigo foi escrito a partir da leitura direta das normas listadas abaixo, conferidas nas fontes oficiais.

Fontes oficiais consultadas

Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto.

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