
Pai e mãe separados, filho com viagem marcada para fora do Brasil: quem precisa assinar, e em qual documento? Na autorização de viagem ao exterior, pais separados seguem a mesma regra de qualquer família, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, arts. 84 e 85) e na Resolução 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A resposta curta: se o filho viaja com só um dos pais, o outro autoriza por escrito, com firma reconhecida. Se viaja sozinho ou com outro adulto, autorizam os dois. E isso vale também para quem tem a guarda.
Abaixo, os cenários da Resolução, o papel da guarda, a forma e a validade do documento e o caminho quando o outro genitor não autoriza.
Autorização de viagem de menor ao exterior: os três cenários da Resolução 131
O art. 84 do ECA diz quando a autorização judicial é dispensável na viagem ao exterior: com ambos os pais (ou o responsável), ou com um dos pais e a autorização expressa do outro, por documento com firma reconhecida. A Resolução 131/2011 do CNJ, no art. 1º, organiza a regra em três cenários para crianças e adolescentes brasileiros que moram no Brasil:
| Cenário da viagem | Quem assina a autorização | Onde está |
|---|---|---|
| Com os dois pais | Não há autorização a apresentar | Res. CNJ 131/2011, art. 1º, I |
| Com um dos pais | O outro genitor, com firma reconhecida | Res. CNJ 131/2011, art. 1º, II |
| Sozinho ou com terceiro maior e capaz designado pelos pais | Os dois pais, com firma reconhecida | Res. CNJ 131/2011, art. 1º, III |
Repare na terceira linha. Quando o filho viaja com avós, tios ou outro adulto escolhido pela família, a assinatura de um dos pais não basta: a Resolução exige a autorização de ambos. Fora desses cenários e das exceções vistas a seguir, a viagem depende de autorização judicial.
Pais separados: a guarda não muda quem assina
O ponto central para pais separados é este: ter a guarda do filho não dispensa a autorização do outro genitor. O Código Civil, no art. 1.634, IV, atribui a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o poder de conceder ou negar consentimento para os filhos viajarem ao exterior. E o art. 1.632 completa: o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos, a não ser quanto ao direito de ter os filhos em sua companhia.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) diz isso com todas as letras na Carta de Serviços: “Ainda que se trate de genitor que detenha a guarda da criança ou do adolescente, será necessária a autorização do outro genitor.” Como o art. 1.634 fala em ambos os pais, a regra é a mesma na guarda unilateral e na compartilhada.
Quando a assinatura do outro não é exigida
A Resolução 131 prevê situações específicas, cada uma comprovada por documento:
- genitor suspenso ou destituído do poder familiar: a autorização dele não é exigível, e a circunstância se comprova pela certidão de nascimento devidamente averbada (art. 6º). Não ter a guarda não é o mesmo que estar suspenso ou destituído;
- genitor falecido: apresenta-se a certidão de óbito (art. 5º);
- guardião por prazo indeterminado ou tutor, nomeado judicialmente e que não seja o pai ou a mãe: ele autoriza a viagem como se fosse um dos pais (art. 7º);
- filho que mora no exterior, na volta ao país de residência com um dos pais: a autorização escrita é dispensada, desde que a residência seja comprovada por Atestado de Residência consular (art. 2º), como se vê mais abaixo.
Autorização de viagem com um dos pais: como fazer o documento
Quando o filho viaja com um dos pais, quem fica assina a autorização. A Resolução 131 e a cartilha do CNJ indicam o que o documento precisa ter:
- uma autorização para cada criança ou adolescente;
- firma reconhecida em cartório, por autenticidade ou por semelhança (Res. CNJ 131/2011, art. 8º, § 1º);
- prazo de validade indicado no documento (art. 10);
- duas vias originais, porque uma fica retida pela Polícia Federal (art. 8º).
O CNJ disponibiliza um formulário padrão de autorização de viagem internacional, com o campo “Válida até”. Também são aceitas a escritura pública (art. 4º), a autorização feita diante da autoridade consular brasileira, que vale sem reconhecimento de firma, com a assinatura do cônsul no documento (art. 8º, § 2º), e a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), feita na plataforma e-Notariado com reconhecimento de firma por tabelião de notas. Para o genitor que mora fora, o TJDFT orienta reconhecer a firma na embaixada ou no consulado brasileiro, em duas vias.
Um alerta: assinar pelo gov.br ou com certificado digital, sozinho, não substitui o reconhecimento de firma por tabelião. O CNJ decidiu assim na Consulta 0003850-52.2024.
No Distrito Federal
Segundo a Carta de Serviços do TJDFT, a autorização pode ser feita em cartório, pela AEV ou, como alternativa, na 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF: no Núcleo de Apuração e Proteção (NUAPRO) e nos postos avançados do Aeroporto Internacional de Brasília e da Rodoviária Interestadual.
Quanto tempo vale a autorização, e quando ela é conferida
A Resolução 131 (art. 10) manda que o documento traga o prazo de validade. Se o prazo for omitido, a autorização vale por dois anos. Quem autoriza escolhe a data. A página da 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF resume a validade conforme a forma de emissão:
| Forma da autorização | Validade |
|---|---|
| Documento dos pais com firma reconhecida em cartório | A fixada pelos pais; se omitida, dois anos |
| Autorização impressa no passaporte | A validade do próprio passaporte |
| Autorização emitida pela 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF | 90 dias |
Segundo a Polícia Federal, a autorização de viagem é exigida somente na saída do território brasileiro, e não é pedida na volta. Ela não se confunde com a autorização para emitir o passaporte do filho, que é outro documento, exigido no dia do atendimento do passaporte.
Autorização no passaporte: só na emissão ou na renovação
Há um caminho que dispensa levar papel a cada viagem. Segundo a cartilha do CNJ, a autorização pode ser inscrita no passaporte do filho a pedido expresso dos pais, somente em caso de emissão ou renovação do passaporte. Com ela, o filho pode viajar com apenas um dos pais sem a autorização separada, e a validade acompanha a do passaporte.
A Polícia Federal oferece dois tipos:
- Tipo 1: o filho pode viajar com qualquer um dos pais;
- Tipo 2: o filho pode viajar com qualquer um dos pais e também desacompanhado.
Três cuidados, todos da orientação da Polícia Federal:
- o tipo escolhido precisa constar expressamente na autorização de emissão do passaporte; sem isso, o passaporte sai sem a autorização, e o documento separado volta a ser exigido a cada viagem sem um dos pais;
- depois de concluído o atendimento, o tipo não pode ser trocado; resta apenas cancelar o passaporte e a autorização nele incluída;
- a autorização impressa sai em português e é usada só na saída do Brasil; se o filho tem outra nacionalidade e esse país está no trajeto, a Polícia Federal recomenda conferir as regras daquele país.
Para pais separados, a escolha entre o Tipo 1 e o Tipo 2 merece calma: ela vale pelo prazo do passaporte e não pode ser trocada depois do atendimento.
Separação em andamento e viagem marcada? As questões dos filhos, como guarda e convivência, fazem parte do divórcio em Brasília, seja ele consensual ou litigioso. Para orientar um caso concreto, fale com a advogada.
Quando a criança mora fora ou um dos pais é estrangeiro
Para filhos brasileiros que moram fora do Brasil, a Resolução 131 (art. 2º) dispensa a autorização escrita para voltar ao país de residência com um dos pais, desde que a residência seja comprovada por Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos. Sem o atestado, vale a regra de quem mora no Brasil.
Já o ECA (art. 85) exige autorização judicial prévia para que criança ou adolescente nascido no Brasil saia do país com estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. A Resolução 131 (art. 3º, parágrafo único, I) afasta essa exigência quando o estrangeiro é o próprio pai ou a própria mãe: aí valem as regras comuns, inclusive a autorização do outro genitor.
Autorização de viagem não é autorização para mudar de país
A Resolução 131 é expressa no art. 11: salvo se constar de forma expressa, a autorização de viagem internacional não serve como autorização para fixar residência permanente no exterior. O parágrafo único obriga os formulários oficiais a trazerem essa advertência, e o formulário padrão do CNJ traz essa observação.
Na prática, uma autorização dada para as férias cobre as viagens dentro do prazo indicado, e não uma mudança do filho para outro país.
Quando o outro genitor não autoriza ou não é encontrado
Se os pais discordam, qualquer um deles pode recorrer ao juiz para a solução do desacordo (Código Civil, art. 1.631, parágrafo único, e ECA, art. 21). No Distrito Federal, o TJDFT indica a ação de suprimento paterno ou materno, para pedir a autorização da viagem e, se for o caso, a expedição do passaporte. Ela cabe quando um dos pais se recusa a autorizar e também quando ele está em lugar incerto e não sabido. Segundo o TJDFT, a ação é iniciada por petição firmada por advogado, com a antecedência necessária para evitar pedidos de última hora.
O pedido é da Vara da Infância e da Juventude (ECA, art. 148, parágrafo único, alínea “d”), e não da vara de família. Foi o que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou no REsp 2.062.293, em caso vindo do TJDFT: a ausência de situação de risco não afasta a competência do juizado especializado, e o pedido não se confunde com as ações de guarda e visitas, que cabem às varas de família.
Cada pedido depende dos documentos e das circunstâncias da viagem, e a decisão é do juiz.
Retenção além do prazo autorizado: o risco depois da viagem
Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública, é ilícito reter a criança em outro país por um período superior ao previsto na autorização de viagem, sem o consentimento do outro genitor ou autorização judicial, por exemplo depois de um período de férias.
É a chamada subtração internacional de crianças. O Brasil aplica a Convenção da Haia de 1980 (Decreto 3.413/2000), que busca o retorno imediato de crianças transferidas ou retidas ilicitamente em outro país signatário. Pelo art. 12, quando o processo começa menos de um ano depois da transferência ou da retenção, a autoridade deve ordenar o retorno imediato; depois de um ano, ainda deve ordená-lo, salvo prova de que a criança já se integrou ao novo meio. A Convenção deixa de se aplicar quando a criança completa 16 anos.
Guarda entre países, convivência à distância e pedidos de retorno estão na página sobre guarda internacional de filhos.
Perguntas frequentes
Adolescente de 16 ou 17 anos precisa de autorização para viajar ao exterior?
Sim, nas mesmas situações. A idade de 16 anos aparece no art. 83 do ECA, que trata de viagem dentro do país. Para o exterior, o art. 84 do ECA e a Resolução 131 do CNJ falam em criança ou adolescente, e o TJDFT descreve a exigência para crianças e adolescentes de 0 a 17 anos.
Existe formulário padrão de autorização de viagem internacional para menor?
Sim. O CNJ disponibiliza um formulário padrão de autorização de viagem internacional (Resolução 131/2011), com o campo “Válida até” e a observação de que o documento não autoriza residência permanente no exterior. Preenchido, ele segue as exigências da Resolução e da cartilha do CNJ: firma reconhecida (ou assinatura diante da autoridade consular brasileira), duas vias e uma autorização para cada criança ou adolescente. Se a viagem for desacompanhada ou com outro adulto, os dois pais assinam (art. 1º, III).
O que acontece quando o pai ou a mãe não autoriza a viagem internacional?
Sem a autorização de quem não viaja, a viagem com um só dos pais deixa de se enquadrar no art. 84, II, do ECA e passa a depender de autorização judicial. A divergência pode ser levada ao juiz por qualquer dos pais (Código Civil, art. 1.631, parágrafo único). Segundo a Polícia Federal, a autorização judicial também supre a do genitor que discorda da emissão do passaporte.
O que levar deste texto
Para pais separados, seis pontos resumem a autorização de viagem ao exterior:
- Com um dos pais, o outro autoriza por escrito, com firma reconhecida. Sozinho ou com outro adulto, autorizam os dois.
- A guarda não dispensa a assinatura do outro genitor. Pela Resolução 131, ela deixa de ser exigida quando o genitor faleceu ou foi suspenso ou destituído do poder familiar, quando um guardião por prazo indeterminado ou tutor nomeado pelo juiz, que não seja o pai nem a mãe, autoriza como se fosse um dos pais, e quando o filho que mora fora volta ao país de residência com um dos pais, sempre com o documento que comprova a situação.
- Sem prazo no documento, a autorização vale dois anos.
- A autorização no passaporte só entra na emissão ou na renovação.
- A autorização é conferida na saída do Brasil e não autoriza mudança de país.
- Se o outro genitor recusa ou não é encontrado, o caminho no DF é o suprimento na Vara da Infância e da Juventude.
Se a viagem envolve uma separação, um acordo de convivência ou um dos pais morando fora, vale organizar a autorização com antecedência. Para tratar do seu caso, fale com uma advogada de família em Brasília.
Sobre a autora
Albaniza Pimentel é advogada inscrita na OAB/DF 48.299, com atuação em Direito das Famílias e Sucessões em Brasília/DF, incluindo divórcio, guarda e pensão alimentícia, com atendimento presencial em Brasília e online para brasileiros que moram no exterior. Este artigo foi escrito a partir da leitura direta das normas e das orientações oficiais listadas abaixo.
Fontes oficiais consultadas
- Planalto, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), arts. 21, 83, 84, 85 e 148.
- Planalto, Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.631, 1.632 e 1.634.
- CNJ, Resolução 131/2011, arts. 1º a 8º, 10 e 11.
- CNJ, Viagem ao Exterior, formulário padrão e cartilha.
- CNJ, Consulta 0003850-52.2024, assinatura eletrônica e reconhecimento de firma.
- Polícia Federal, autorização para menor.
- TJDFT, Carta de Serviços, viagem internacional e 1ª Vara da Infância e da Juventude, autorização de viagem.
- STJ, notícia sobre o REsp 2.062.293.
- Planalto, Decreto 3.413/2000, Convenção da Haia de 1980, arts. 1, 4 e 12.
- Ministério da Justiça e Segurança Pública, subtração internacional.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto.