Direito de Família, Sucessões e Saída Fiscal

Advogada Internacionalista em Brasília - Albaniza Pimentel
Advogada Albaniza Pimentel

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Doação com reserva de usufruto: como funciona, as cláusulas e o que acontece quando o usufruto acaba

Molho de chaves antigas de ferro pendurado na fechadura de um baú de madeira, ilustrando a doação com reserva de usufruto

Passar um imóvel aos filhos ainda em vida e continuar morando nele, ou recebendo o aluguel, é o que a doação com reserva de usufruto permite organizar. No mesmo ato, quem doa transfere a nua-propriedade do bem e guarda para si o usufruto: o direito de usá-lo e de ficar com o que ele rende.

Este texto explica como o instituto funciona no Código Civil, o que muda quando a doação é feita a filhos (o chamado adiantamento de legítima), quais cláusulas podem acompanhar o ato e o que acontece quando o usufruto acaba, com o recorte do imposto no Distrito Federal.

O que é a doação com reserva de usufruto

O Código Civil define doação como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538). Na doação com reserva de usufruto, dois direitos passam a conviver sobre o mesmo bem:

  • Nua-propriedade: é o que passa ao donatário, por exemplo um filho. Ele se torna o dono, mas o uso fica com quem doou enquanto o usufruto existir.
  • Usufruto: fica com o doador. Pelo art. 1.394 do Código Civil, o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, o que inclui morar no imóvel ou receber o aluguel.

O usufruto é um direito real (art. 1.225, IV) e pode recair sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, ou sobre um patrimônio inteiro ou parte dele (art. 1.390). No imóvel, ele só se constitui com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.391), onde também se registra a doação entre vivos (Lei 6.015/1973, art. 167, I, itens 7 e 33).

Como a doação com reserva de usufruto é feita

Para imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, a escritura pública é essencial à validade do negócio, salvo disposição legal em contrário (Código Civil, art. 108). Nos demais casos, a regra geral do art. 541 admite escritura pública ou instrumento particular. Para um imóvel acima desse patamar, a sequência é esta:

  1. Definir o desenho da doação: qual bem, para quais donatários, se o usufruto fica com um dos pais ou com os dois e quais cláusulas entram no ato.
  2. Autorização do cônjuge, quando quem doa é casado: salvo no regime da separação absoluta, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis (art. 1.647, I). Sem ela, e sem suprimento pelo juiz, o ato é anulável (art. 1.649).
  3. Imposto antes da escritura: na escritura lavrada no DF, o imposto da doação se paga antes da lavratura (resumo mais abaixo).
  4. Escritura pública de doação com reserva de usufruto.
  5. Registro no Registro de Imóveis, que registra a doação e constitui o usufruto.

Dois limites legais pedem atenção antes da escritura:

  • Não se pode doar tudo sem reservar o necessário para viver. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador (art. 548). Reservar o usufruto mantém com o doador o uso e os frutos do bem, mas a suficiência para a subsistência é questão de fato.
  • A doação não pode passar da parte disponível. Havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge, art. 1.845), só se dispõe da metade da herança (art. 1.789), e é nula a doação quanto à parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade (art. 549). Reservar o usufruto não muda esse limite.

Quem faz o quê enquanto o usufruto existe

Tema Doador (usufrutuário) Donatário (nu-proprietário) Onde está na lei
Uso do bem Tem a posse, o uso, a administração e os frutos Tem a nua-propriedade art. 1.394
Alugar Pode usufruir em pessoa ou mediante arrendamento Decide se dá a autorização expressa para mudar a destinação econômica art. 1.399
Vender o usufruto Não pode transferir o usufruto por alienação; pode ceder o seu exercício Não se aplica art. 1.393
Caução Não é obrigado à caução quando reservou o usufruto da coisa doada Não se aplica art. 1.400, parágrafo único
Despesas ordinárias de conservação Ficam com o usufrutuário Não se aplica art. 1.403, I
Tributos devidos pela posse ou rendimento Ficam com o usufrutuário Não se aplica art. 1.403, II
Reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico Paga juros do capital gasto nas que forem necessárias à conservação ou aumentarem o rendimento Ficam com o dono art. 1.404

Para a divisão das reparações, a lei dá um critério objetivo: não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano (art. 1.404, § 1º).

Doação com reserva de usufruto vitalício: o que diz o Código Civil

A expressão doação com reserva de usufruto vitalício é o nome popular do usufruto que dura até a morte de quem o reservou. A palavra “vitalício” não aparece nos artigos do Código Civil sobre usufruto (arts. 1.390 a 1.411). O que a lei prevê é a extinção pela renúncia ou morte do usufrutuário (art. 1.410, I) e, como hipótese própria, pelo termo de sua duração (art. 1.410, II). Por isso o usufruto pode ser reservado até a morte do doador ou por um prazo.

Usufruto reservado pelo casal

Quando os pais doam juntos e reservam o usufruto para os dois, entra o art. 1.411 do Código Civil: “Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.”

Ou seja, a parte de quem morre não passa automaticamente a quem fica. Se a intenção é que o sobrevivente mantenha o usufruto inteiro, isso precisa constar de forma expressa no ato.

Adiantamento de legítima: a doação aos filhos entra na conta da herança

Pelo art. 544 do Código Civil, a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. É o adiantamento de legítima, sendo a legítima a metade dos bens da herança que pertence, de pleno direito, aos herdeiros necessários (art. 1.846). Por isso, a doação com reserva de usufruto a um filho não tira o bem da conta da herança.

Colação: o que o filho donatário leva ao inventário

Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele receberam em vida, sob pena de sonegação (art. 2.002). Essa conferência é a colação, e ela obriga também o donatário que já não tem o bem doado ao tempo do falecimento do doador (art. 2.003). Se a doação foi feita pelos dois cônjuges, ela é conferida por metade no inventário de cada um (art. 2.012).

Sobre o valor que entra nessa conta, a lei civil e a processual não dizem a mesma coisa:

  • Código Civil, art. 2.004: o valor de colação é aquele, certo ou estimativo, que o ato de liberalidade atribuiu aos bens doados.
  • Código de Processo Civil, art. 639, parágrafo único: os bens conferidos na partilha são calculados pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

As duas regras estão no texto vigente e divergem. Qual delas prevalece é decidido no caso concreto, e por isso o tema merece atenção desde a redação da escritura.

Dispensa de colação e o limite da parte disponível

O doador pode dispensar a colação determinando que a doação saia da parte disponível, contanto que não a exceda (art. 2.005), no testamento ou no próprio título da doação (art. 2.006). A dispensa não autoriza ultrapassar a parte disponível: as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade, ficam sujeitas a redução (art. 2.007).

A conferência acontece na partilha, dentro do inventário de quem doou. Para ver como esse procedimento corre em cartório, há o passo a passo do inventário extrajudicial no DF; para o quadro completo, a página sobre inventário e partilha de bens.

Se a doação ainda está no papel, uma conversa com uma advogada de família em Brasília ajuda a encaixar usufruto, cláusulas e colação no mesmo desenho.

Cláusula de incomunicabilidade e outras cláusulas da doação

Além do usufruto, o doador pode impor ao bem doado cláusulas restritivas, que acompanham o donatário. A Lei de Registros Públicos prevê a averbação, na matrícula do imóvel, das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (Lei 6.015/1973, art. 167, II, item 11).

O efeito da cláusula de incomunicabilidade depende do regime de bens do casamento do donatário. Na comunhão universal, ficam excluídos da comunhão os bens doados com essa cláusula e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.668, I); na comunhão parcial, o bem recebido por doação já fica fora da comunhão por força da lei, com ou sem a cláusula (art. 1.659, I).

A relação entre as três cláusulas está no art. 1.911 do Código Civil: “A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.” A doação é um ato de liberalidade, então a regra vale para ela. O texto diz que a inalienabilidade leva junto as outras duas; não diz o inverso. Uma cláusula de incomunicabilidade sozinha, portanto, não torna o bem inalienável.

A cláusula também não congela o bem para sempre. O parágrafo único do art. 1.911 admite a venda do bem clausulado por conveniência econômica do donatário, mediante autorização judicial; o produto da venda se converte em outros bens, sobre os quais incidem as mesmas restrições.

Não confundir com a regra de que o usufruto não pode ser vendido (art. 1.393): essa é da lei e diz respeito ao direito do usufrutuário, enquanto a cláusula de inalienabilidade é escolha do doador e recai sobre o bem que o donatário recebeu.

Cláusula de reversão

O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário (art. 547). A reversão vale só em favor do próprio doador: não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro (art. 547, parágrafo único).

Quando o usufruto acaba

O usufruto se extingue, com o cancelamento do registro no Cartório de Registro de Imóveis, pelas causas do art. 1.410 do Código Civil. Cada inciso é uma hipótese própria; estas são as que mais dizem respeito a quem doa com reserva:

  • renúncia ou morte do usufrutuário (inciso I);
  • termo da sua duração, quando o usufruto foi reservado por prazo (inciso II);
  • consolidação (inciso VI);
  • culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação (inciso VII);
  • não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (inciso VIII).

No Registro de Imóveis, o cancelamento se faz por averbação, que declara o motivo e o título (Lei 6.015/1973, art. 248), e pode ser pedido, entre outras hipóteses, pelo interessado, com documento hábil (art. 250, III).

Morte do doador

Com a morte do usufrutuário, o usufruto se extingue (art. 1.410, I) e o registro dele é cancelado. O donatário, que já era o nu-proprietário, deixa de ter o bem gravado pelo usufruto. Se o casal reservou o usufruto para os dois, vale o art. 1.411, visto acima. No DF, essa extinção também tem reflexo no imposto, como resume a seção sobre o imposto, mais abaixo.

Renúncia ao usufruto

A renúncia do usufrutuário também extingue o usufruto (art. 1.410, I). Pelo mesmo art. 108, visto acima, a renúncia de direito real sobre imóvel acima daquele patamar pede escritura pública.

A doação pode ser desfeita?

A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo (art. 555). As hipóteses de ingratidão estão no art. 557 do Código Civil:

  • o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
  • cometeu contra ele ofensa física;
  • o injuriou gravemente ou o caluniou;
  • podendo prestá-los, recusou ao doador os alimentos de que ele necessitava.

O pedido deve ser feito dentro de um ano, a contar de quando o doador souber do fato e de que o donatário foi o autor (art. 559).

Revogação e reversão são coisas diferentes: a reversão é cláusula escrita no ato e depende de o doador sobreviver ao donatário; a revogação depende de um fato posterior previsto em lei.

E o imposto?

O imposto que incide na doação é o ITCD, e o tema tem um texto próprio aqui no blog: ITCD sobre doação no DF: quem paga, alíquota e isenção. Em resumo, para o Distrito Federal:

  • na doação, o contribuinte é o donatário (Lei distrital 3.804/2006, art. 10, II), e na escritura lavrada no DF o imposto da doação se paga antes da lavratura (Decreto 34.982/2013, art. 17, I);
  • na doação com reserva de usufruto, o que se transmite é a nua-propriedade, e a lei distrital fixa o valor venal da propriedade nua em 30% do valor venal do bem (Lei 3.804/2006, art. 7º, § 5º);
  • na extinção do direito real, o contribuinte é o nu-proprietário (Lei 3.804/2006, art. 10, IV), e, na extinção do usufruto por morte do usufrutuário, o imposto deve ser pago no prazo de até trinta dias, contado do falecimento (Decreto 34.982/2013, art. 17, III).

Essas regras são do DF; cada estado tem a sua própria legislação sobre o imposto.

Perguntas frequentes

O usufruto pode ser vendido ou alugado?

Vendido, não; alugado, sim. O usufruto não se transfere por alienação, mas o usufrutuário pode ceder o seu exercício e arrendar o imóvel (arts. 1.393 e 1.399 do Código Civil); os limites estão no quadro acima.

E se o filho que recebeu a doação morrer antes do doador?

A morte do donatário não está entre as causas de extinção do usufruto do art. 1.410 do Código Civil. Se o ato tiver cláusula de reversão, o bem volta ao patrimônio do doador que sobreviveu ao donatário (art. 547). Sem ela, vale a regra geral: aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784).

A extinção do usufruto por morte paga imposto no DF?

Pela legislação do DF, sim: o nu-proprietário é o contribuinte na extinção do direito real, e o prazo de pagamento é contado do falecimento do usufrutuário, como resume a seção sobre o imposto, acima.

A doação com reserva de usufruto evita o inventário?

O valor doado entra no inventário de quem doou: os filhos donatários que concorrem à sucessão o conferem na partilha (art. 2.002 do Código Civil e CPC, art. 639, parágrafo único), salvo dispensa de colação dentro da parte disponível (art. 2.005).

O que levar deste texto

A doação com reserva de usufruto cabe em seis pontos:

  • O donatário recebe a nua-propriedade; o doador fica com posse, uso, administração e frutos (art. 1.394).
  • No imóvel, o usufruto só existe com o registro no Registro de Imóveis (art. 1.391).
  • “Vitalício” é o nome popular do usufruto que acaba com a morte do usufrutuário (art. 1.410, I).
  • No usufruto do casal, a parte de quem morre se extingue, salvo estipulação expressa em favor do sobrevivente (art. 1.411).
  • Doação a filho é adiantamento de legítima e entra na colação, com o limite da parte disponível (arts. 544, 549 e 2.002).
  • No DF, a extinção do usufruto tem imposto, e o contribuinte é o nu-proprietário (Lei 3.804/2006, art. 10, IV).

Cada caso depende do patrimônio, do regime de bens e de quem são os herdeiros, e é isso que define o desenho da doação, das cláusulas e do usufruto. Para organizar a doação em vida da sua família, fale com uma advogada de família em Brasília.

Sobre a autora

Albaniza Pimentel é advogada inscrita na OAB/DF 48.299, com atuação em Direito das Famílias e Sucessões em Brasília/DF, incluindo inventários judiciais e extrajudiciais e organização patrimonial, com atendimento presencial em Brasília e online para brasileiros que moram no exterior. Este artigo foi escrito a partir da leitura direta do Código Civil, da Lei de Registros Públicos, do Código de Processo Civil e da legislação distrital do imposto, conferidos nas fontes oficiais listadas abaixo.

Fontes oficiais consultadas

Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto.

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