
Passar um imóvel aos filhos ainda em vida e continuar morando nele, ou recebendo o aluguel, é o que a doação com reserva de usufruto permite organizar. No mesmo ato, quem doa transfere a nua-propriedade do bem e guarda para si o usufruto: o direito de usá-lo e de ficar com o que ele rende.
Este texto explica como o instituto funciona no Código Civil, o que muda quando a doação é feita a filhos (o chamado adiantamento de legítima), quais cláusulas podem acompanhar o ato e o que acontece quando o usufruto acaba, com o recorte do imposto no Distrito Federal.
O que é a doação com reserva de usufruto
O Código Civil define doação como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538). Na doação com reserva de usufruto, dois direitos passam a conviver sobre o mesmo bem:
- Nua-propriedade: é o que passa ao donatário, por exemplo um filho. Ele se torna o dono, mas o uso fica com quem doou enquanto o usufruto existir.
- Usufruto: fica com o doador. Pelo art. 1.394 do Código Civil, o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, o que inclui morar no imóvel ou receber o aluguel.
O usufruto é um direito real (art. 1.225, IV) e pode recair sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, ou sobre um patrimônio inteiro ou parte dele (art. 1.390). No imóvel, ele só se constitui com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.391), onde também se registra a doação entre vivos (Lei 6.015/1973, art. 167, I, itens 7 e 33).
Como a doação com reserva de usufruto é feita
Para imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, a escritura pública é essencial à validade do negócio, salvo disposição legal em contrário (Código Civil, art. 108). Nos demais casos, a regra geral do art. 541 admite escritura pública ou instrumento particular. Para um imóvel acima desse patamar, a sequência é esta:
- Definir o desenho da doação: qual bem, para quais donatários, se o usufruto fica com um dos pais ou com os dois e quais cláusulas entram no ato.
- Autorização do cônjuge, quando quem doa é casado: salvo no regime da separação absoluta, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis (art. 1.647, I). Sem ela, e sem suprimento pelo juiz, o ato é anulável (art. 1.649).
- Imposto antes da escritura: na escritura lavrada no DF, o imposto da doação se paga antes da lavratura (resumo mais abaixo).
- Escritura pública de doação com reserva de usufruto.
- Registro no Registro de Imóveis, que registra a doação e constitui o usufruto.
Dois limites legais pedem atenção antes da escritura:
- Não se pode doar tudo sem reservar o necessário para viver. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador (art. 548). Reservar o usufruto mantém com o doador o uso e os frutos do bem, mas a suficiência para a subsistência é questão de fato.
- A doação não pode passar da parte disponível. Havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge, art. 1.845), só se dispõe da metade da herança (art. 1.789), e é nula a doação quanto à parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade (art. 549). Reservar o usufruto não muda esse limite.
Quem faz o quê enquanto o usufruto existe
| Tema | Doador (usufrutuário) | Donatário (nu-proprietário) | Onde está na lei |
|---|---|---|---|
| Uso do bem | Tem a posse, o uso, a administração e os frutos | Tem a nua-propriedade | art. 1.394 |
| Alugar | Pode usufruir em pessoa ou mediante arrendamento | Decide se dá a autorização expressa para mudar a destinação econômica | art. 1.399 |
| Vender o usufruto | Não pode transferir o usufruto por alienação; pode ceder o seu exercício | Não se aplica | art. 1.393 |
| Caução | Não é obrigado à caução quando reservou o usufruto da coisa doada | Não se aplica | art. 1.400, parágrafo único |
| Despesas ordinárias de conservação | Ficam com o usufrutuário | Não se aplica | art. 1.403, I |
| Tributos devidos pela posse ou rendimento | Ficam com o usufrutuário | Não se aplica | art. 1.403, II |
| Reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico | Paga juros do capital gasto nas que forem necessárias à conservação ou aumentarem o rendimento | Ficam com o dono | art. 1.404 |
Para a divisão das reparações, a lei dá um critério objetivo: não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano (art. 1.404, § 1º).
Doação com reserva de usufruto vitalício: o que diz o Código Civil
A expressão doação com reserva de usufruto vitalício é o nome popular do usufruto que dura até a morte de quem o reservou. A palavra “vitalício” não aparece nos artigos do Código Civil sobre usufruto (arts. 1.390 a 1.411). O que a lei prevê é a extinção pela renúncia ou morte do usufrutuário (art. 1.410, I) e, como hipótese própria, pelo termo de sua duração (art. 1.410, II). Por isso o usufruto pode ser reservado até a morte do doador ou por um prazo.
Usufruto reservado pelo casal
Quando os pais doam juntos e reservam o usufruto para os dois, entra o art. 1.411 do Código Civil: “Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.”
Ou seja, a parte de quem morre não passa automaticamente a quem fica. Se a intenção é que o sobrevivente mantenha o usufruto inteiro, isso precisa constar de forma expressa no ato.
Adiantamento de legítima: a doação aos filhos entra na conta da herança
Pelo art. 544 do Código Civil, a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. É o adiantamento de legítima, sendo a legítima a metade dos bens da herança que pertence, de pleno direito, aos herdeiros necessários (art. 1.846). Por isso, a doação com reserva de usufruto a um filho não tira o bem da conta da herança.
Colação: o que o filho donatário leva ao inventário
Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele receberam em vida, sob pena de sonegação (art. 2.002). Essa conferência é a colação, e ela obriga também o donatário que já não tem o bem doado ao tempo do falecimento do doador (art. 2.003). Se a doação foi feita pelos dois cônjuges, ela é conferida por metade no inventário de cada um (art. 2.012).
Sobre o valor que entra nessa conta, a lei civil e a processual não dizem a mesma coisa:
- Código Civil, art. 2.004: o valor de colação é aquele, certo ou estimativo, que o ato de liberalidade atribuiu aos bens doados.
- Código de Processo Civil, art. 639, parágrafo único: os bens conferidos na partilha são calculados pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
As duas regras estão no texto vigente e divergem. Qual delas prevalece é decidido no caso concreto, e por isso o tema merece atenção desde a redação da escritura.
Dispensa de colação e o limite da parte disponível
O doador pode dispensar a colação determinando que a doação saia da parte disponível, contanto que não a exceda (art. 2.005), no testamento ou no próprio título da doação (art. 2.006). A dispensa não autoriza ultrapassar a parte disponível: as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade, ficam sujeitas a redução (art. 2.007).
A conferência acontece na partilha, dentro do inventário de quem doou. Para ver como esse procedimento corre em cartório, há o passo a passo do inventário extrajudicial no DF; para o quadro completo, a página sobre inventário e partilha de bens.
Se a doação ainda está no papel, uma conversa com uma advogada de família em Brasília ajuda a encaixar usufruto, cláusulas e colação no mesmo desenho.
Cláusula de incomunicabilidade e outras cláusulas da doação
Além do usufruto, o doador pode impor ao bem doado cláusulas restritivas, que acompanham o donatário. A Lei de Registros Públicos prevê a averbação, na matrícula do imóvel, das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (Lei 6.015/1973, art. 167, II, item 11).
O efeito da cláusula de incomunicabilidade depende do regime de bens do casamento do donatário. Na comunhão universal, ficam excluídos da comunhão os bens doados com essa cláusula e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.668, I); na comunhão parcial, o bem recebido por doação já fica fora da comunhão por força da lei, com ou sem a cláusula (art. 1.659, I).
A relação entre as três cláusulas está no art. 1.911 do Código Civil: “A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.” A doação é um ato de liberalidade, então a regra vale para ela. O texto diz que a inalienabilidade leva junto as outras duas; não diz o inverso. Uma cláusula de incomunicabilidade sozinha, portanto, não torna o bem inalienável.
A cláusula também não congela o bem para sempre. O parágrafo único do art. 1.911 admite a venda do bem clausulado por conveniência econômica do donatário, mediante autorização judicial; o produto da venda se converte em outros bens, sobre os quais incidem as mesmas restrições.
Não confundir com a regra de que o usufruto não pode ser vendido (art. 1.393): essa é da lei e diz respeito ao direito do usufrutuário, enquanto a cláusula de inalienabilidade é escolha do doador e recai sobre o bem que o donatário recebeu.
Cláusula de reversão
O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário (art. 547). A reversão vale só em favor do próprio doador: não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro (art. 547, parágrafo único).
Quando o usufruto acaba
O usufruto se extingue, com o cancelamento do registro no Cartório de Registro de Imóveis, pelas causas do art. 1.410 do Código Civil. Cada inciso é uma hipótese própria; estas são as que mais dizem respeito a quem doa com reserva:
- renúncia ou morte do usufrutuário (inciso I);
- termo da sua duração, quando o usufruto foi reservado por prazo (inciso II);
- consolidação (inciso VI);
- culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação (inciso VII);
- não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (inciso VIII).
No Registro de Imóveis, o cancelamento se faz por averbação, que declara o motivo e o título (Lei 6.015/1973, art. 248), e pode ser pedido, entre outras hipóteses, pelo interessado, com documento hábil (art. 250, III).
Morte do doador
Com a morte do usufrutuário, o usufruto se extingue (art. 1.410, I) e o registro dele é cancelado. O donatário, que já era o nu-proprietário, deixa de ter o bem gravado pelo usufruto. Se o casal reservou o usufruto para os dois, vale o art. 1.411, visto acima. No DF, essa extinção também tem reflexo no imposto, como resume a seção sobre o imposto, mais abaixo.
Renúncia ao usufruto
A renúncia do usufrutuário também extingue o usufruto (art. 1.410, I). Pelo mesmo art. 108, visto acima, a renúncia de direito real sobre imóvel acima daquele patamar pede escritura pública.
A doação pode ser desfeita?
A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo (art. 555). As hipóteses de ingratidão estão no art. 557 do Código Civil:
- o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
- cometeu contra ele ofensa física;
- o injuriou gravemente ou o caluniou;
- podendo prestá-los, recusou ao doador os alimentos de que ele necessitava.
O pedido deve ser feito dentro de um ano, a contar de quando o doador souber do fato e de que o donatário foi o autor (art. 559).
Revogação e reversão são coisas diferentes: a reversão é cláusula escrita no ato e depende de o doador sobreviver ao donatário; a revogação depende de um fato posterior previsto em lei.
E o imposto?
O imposto que incide na doação é o ITCD, e o tema tem um texto próprio aqui no blog: ITCD sobre doação no DF: quem paga, alíquota e isenção. Em resumo, para o Distrito Federal:
- na doação, o contribuinte é o donatário (Lei distrital 3.804/2006, art. 10, II), e na escritura lavrada no DF o imposto da doação se paga antes da lavratura (Decreto 34.982/2013, art. 17, I);
- na doação com reserva de usufruto, o que se transmite é a nua-propriedade, e a lei distrital fixa o valor venal da propriedade nua em 30% do valor venal do bem (Lei 3.804/2006, art. 7º, § 5º);
- na extinção do direito real, o contribuinte é o nu-proprietário (Lei 3.804/2006, art. 10, IV), e, na extinção do usufruto por morte do usufrutuário, o imposto deve ser pago no prazo de até trinta dias, contado do falecimento (Decreto 34.982/2013, art. 17, III).
Essas regras são do DF; cada estado tem a sua própria legislação sobre o imposto.
Perguntas frequentes
O usufruto pode ser vendido ou alugado?
Vendido, não; alugado, sim. O usufruto não se transfere por alienação, mas o usufrutuário pode ceder o seu exercício e arrendar o imóvel (arts. 1.393 e 1.399 do Código Civil); os limites estão no quadro acima.
E se o filho que recebeu a doação morrer antes do doador?
A morte do donatário não está entre as causas de extinção do usufruto do art. 1.410 do Código Civil. Se o ato tiver cláusula de reversão, o bem volta ao patrimônio do doador que sobreviveu ao donatário (art. 547). Sem ela, vale a regra geral: aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784).
A extinção do usufruto por morte paga imposto no DF?
Pela legislação do DF, sim: o nu-proprietário é o contribuinte na extinção do direito real, e o prazo de pagamento é contado do falecimento do usufrutuário, como resume a seção sobre o imposto, acima.
A doação com reserva de usufruto evita o inventário?
O valor doado entra no inventário de quem doou: os filhos donatários que concorrem à sucessão o conferem na partilha (art. 2.002 do Código Civil e CPC, art. 639, parágrafo único), salvo dispensa de colação dentro da parte disponível (art. 2.005).
O que levar deste texto
A doação com reserva de usufruto cabe em seis pontos:
- O donatário recebe a nua-propriedade; o doador fica com posse, uso, administração e frutos (art. 1.394).
- No imóvel, o usufruto só existe com o registro no Registro de Imóveis (art. 1.391).
- “Vitalício” é o nome popular do usufruto que acaba com a morte do usufrutuário (art. 1.410, I).
- No usufruto do casal, a parte de quem morre se extingue, salvo estipulação expressa em favor do sobrevivente (art. 1.411).
- Doação a filho é adiantamento de legítima e entra na colação, com o limite da parte disponível (arts. 544, 549 e 2.002).
- No DF, a extinção do usufruto tem imposto, e o contribuinte é o nu-proprietário (Lei 3.804/2006, art. 10, IV).
Cada caso depende do patrimônio, do regime de bens e de quem são os herdeiros, e é isso que define o desenho da doação, das cláusulas e do usufruto. Para organizar a doação em vida da sua família, fale com uma advogada de família em Brasília.
Sobre a autora
Albaniza Pimentel é advogada inscrita na OAB/DF 48.299, com atuação em Direito das Famílias e Sucessões em Brasília/DF, incluindo inventários judiciais e extrajudiciais e organização patrimonial, com atendimento presencial em Brasília e online para brasileiros que moram no exterior. Este artigo foi escrito a partir da leitura direta do Código Civil, da Lei de Registros Públicos, do Código de Processo Civil e da legislação distrital do imposto, conferidos nas fontes oficiais listadas abaixo.
Fontes oficiais consultadas
- Planalto, Código Civil, Lei 10.406/2002 (texto compilado): forma (arts. 108 e 541), doação e revogação (arts. 538 a 559), direitos reais e usufruto (arts. 1.225 e 1.390 a 1.411), autorização do cônjuge (arts. 1.647 e 1.649), sucessão e legítima (arts. 1.784, 1.789, 1.845 e 1.846), regime de bens (arts. 1.659 e 1.668), cláusulas restritivas (art. 1.911) e colação (arts. 2.002 a 2.012).
- Planalto, Lei 6.015/1973, Lei de Registros Públicos (texto compilado): registro e averbação (art. 167) e cancelamento (arts. 248 e 250).
- Planalto, Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015: bens conferidos na partilha (art. 639, parágrafo único).
- SINJ-DF, Lei distrital 3.804/2006 (texto consolidado): valor venal da propriedade nua (art. 7º, § 5º) e contribuintes (art. 10).
- SINJ-DF, Decreto distrital 34.982/2013 (Regulamento do ITCD): prazos de pagamento do imposto (art. 17, I e III).
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto.