
Quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, o inventário pode ser feito no cartório de notas, por escritura pública. É o inventário extrajudicial, que no Distrito Federal segue as normas nacionais do Conselho Nacional de Justiça e alguns pontos próprios do Código de Normas dos cartórios do DF.
Este texto trata do inventário extrajudicial DF pelo lado prático: o passo a passo no cartório, os documentos exigidos, os prazos, quem pode ser inventariante e o que mudou em agosto de 2026 na relação entre a escritura e o imposto.
O que é a via extrajudicial e quando ela cabe, inclusive com herdeiro menor ou incapaz, já está explicado em inventário e partilha em Brasília. Aqui o foco é o que acontece depois que a família decide ir ao cartório.
Inventário em cartório: o passo a passo
A sequência abaixo organiza o caminho até a escritura. Ela não está escrita em uma norma só: cada etapa indica o dispositivo que a sustenta.
1. Conferir se o caso cabe na escritura
O Código de Processo Civil, no art. 610, § 1º, permite inventário e partilha por escritura pública quando todos forem capazes e concordes. Duas situações pedem atenção já nesta etapa:
- testamento: não impede o cartório, mas exige um passo judicial antes, explicado mais adiante;
- herdeiro menor ou incapaz: a Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A, admite a escritura com exigências próprias, entre elas a manifestação favorável do Ministério Público.
2. Cada parte com advogado ou defensor público
O tabelião só lavra a escritura se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público (CPC, art. 610, § 2º). A Resolução CNJ 35/2007 acrescenta dois detalhes: o advogado precisa estar presente no ato, dispensada a procuração (art. 8º), e o cartório não pode indicar profissional às partes (art. 9º).
3. Escolher o cartório de notas
A escolha é livre. O art. 1º da Resolução CNJ 35/2007, na redação da Resolução CNJ 571/2024, afasta as regras de competência do Código de Processo Civil para os atos notariais de inventário e partilha: a escritura não precisa ser lavrada no lugar onde o falecido morava, nem no DF. Essa liberdade vale só para a via extrajudicial; no inventário judicial, o foro é o do domicílio do autor da herança no Brasil (CPC, art. 48).
4. Definir o inventariante e reunir os documentos
Nesta etapa, define-se quem vai representar o espólio. A nomeação do inventariante é feita na própria escritura de inventário e partilha (Resolução CNJ 35/2007, art. 11) ou antes dela, em escritura pública própria do meeiro e dos herdeiros (art. 11, § 1º), como detalha a seção sobre o inventariante. Os documentos mínimos estão na tabela da próxima seção.
5. Declarar os bens e apurar o imposto
Cabe ao inventariante declarar o valor dos bens do espólio para que constem da escritura (Resolução CNJ 35/2007, art. 32). Com os bens levantados, apura-se o ITCD, cuja relação com a escritura mudou em 2026.
6. Lavrar a escritura
Os cônjuges dos herdeiros devem comparecer ao ato de lavratura quando há renúncia ou partilha que importe transmissão, salvo casamento no regime da separação absoluta (Resolução CNJ 35/2007, art. 17).
7. Usar a escritura nos registros e nos bancos
A escritura não depende de homologação judicial. Pelo art. 3º da Resolução CNJ 35/2007, ela é título para o registro civil e o registro de imóveis, para a transferência de bens e direitos e para o levantamento de valores em órgãos e instituições como DETRAN, Junta Comercial e bancos. A pedido das partes, o cartório pode emitir certidão só com os bens que se quer apresentar (parágrafo único).
Documentos para inventário extrajudicial: a lista da Resolução CNJ 35
O art. 22 da Resolução CNJ 35/2007 lista os documentos que precisam ser apresentados na lavratura da escritura:
| Documento | Alínea do art. 22 |
|---|---|
| Certidão de óbito do autor da herança | a |
| Documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança | b |
| Certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros | c |
| Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, e pacto antenupcial, se houver | d |
| Certidão de propriedade dos imóveis e dos direitos a eles relativos | e |
| Documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver | f |
| Certidão negativa de tributos | g |
| Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a partilhar | h |
Algumas regras completam a lista:
- os documentos vão em original ou cópia autenticada, e os de identidade das partes sempre em original; a escritura menciona os documentos apresentados (arts. 23 e 24);
- no DF, o Código de Normas dos cartórios admite que o estado civil seja comprovado por declaração, mas exige a certidão do registro civil nos atos que envolvem transmissão de direitos reais sobre imóveis (art. 232, § 7º).
A lista do art. 22 é o mínimo previsto na norma. Conforme os bens e as pessoas envolvidas, o cartório pode pedir outros papéis, e vale conferir com ele antes de marcar a assinatura.
Se a família ainda está decidindo entre o cartório e a Justiça, as duas vias estão comparadas em inventário e partilha em Brasília.
Prazo para inventário extrajudicial: o que diz o CPC
O prazo está no art. 611 do Código de Processo Civil: o inventário deve ser instaurado dentro de 2 meses a contar da abertura da sucessão, que é o falecimento, e concluído nos 12 meses seguintes. O mesmo artigo permite ao juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a pedido da parte.
Para a via extrajudicial, a Resolução CNJ 35/2007 traz duas regras que conversam com esse prazo:
- a escritura de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa prevista na legislação tributária estadual ou distrital (art. 31);
- a nomeação do inventariante em escritura anterior à partilha é o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial (art. 11, § 3º).
E no DF? A multa de 20% do imposto para quem abrisse o inventário fora do prazo foi incluída na Lei distrital 3.804/2006 em fevereiro de 2015 e revogada em outubro do mesmo ano, pela Lei distrital 5.549/2015. O que existe é a penalidade por atraso no pagamento do imposto, detalhada no artigo sobre alíquota, isenção e multa do ITCD no DF.
Quem pode ser o inventariante na escritura
O art. 11 da Resolução CNJ 35/2007 torna obrigatória a nomeação de um interessado, na escritura de inventário e partilha, para representar o espólio no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem do art. 617 do CPC. A nomeação também pode ser feita antes da partilha, em escritura pública própria do meeiro e dos herdeiros (art. 11, § 1º).
Nomeado antes da partilha, o inventariante pode representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias ao inventário e no levantamento de quantias para pagar as despesas dele (art. 11, § 2º). No DF, o Código de Normas dos cartórios diz que a nomeação produz efeitos inclusive perante órgãos públicos, instituições financeiras e terceiros (art. 246, parágrafo único).
Desde a Resolução CNJ 571/2024, a escritura também pode autorizar o inventariante a vender bens móveis ou imóveis do espólio sem autorização judicial, para pagar as despesas do próprio inventário (art. 11-A). A venda depende de condições previstas no artigo, entre elas a discriminação das despesas e a vinculação de parte ou de todo o preço ao pagamento delas. O prazo para pagar essas despesas não pode passar de 1 ano a contar da venda (art. 11-A, § 1º).
Testamento: o passo judicial que vem antes do cartório
Desde a Resolução CNJ 571/2024, a existência de testamento não impede, por si só, o inventário por escritura. O art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007 autoriza o inventário e a partilha consensuais em cartório mesmo quando o falecido deixou testamento, desde que:
- todos os interessados estejam representados por advogado;
- exista autorização expressa do juízo sucessório, na ação de abertura e cumprimento do testamento, em sentença transitada em julgado;
- todos os interessados sejam capazes e concordes;
- havendo interessados menores ou incapazes, sejam observadas também as exigências do art. 12-A;
- se o testamento tiver sido invalidado, revogado, rompido ou caducado, isso tenha sido reconhecido por sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento.
Ou seja: a abertura e o cumprimento do testamento continuam na Justiça; com a autorização expressa do juízo, o inventário pode seguir para o cartório. No DF, o Código de Normas dos cartórios prevê o mesmo caminho (art. 243).
Há uma exceção que mantém tudo no Judiciário: se a certidão do testamento mostrar disposição que reconhece filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário deve ser feito pela via judicial (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B, § 1º). Quando o tabelião tem dúvida sobre o cabimento da escritura, ele a submete ao juízo competente em matéria de registros públicos (art. 12-B, § 2º).
E o ITCD? O que mudou em agosto de 2026
O ITCD é o imposto distrital sobre a transmissão da herança, e ele continua devido no inventário feito em cartório. O que mudou foi a relação entre o pagamento e a escritura.
Pelo regulamento do imposto no DF, o Decreto distrital 34.982/2013, o ITCD é pago antes da lavratura da escritura pública (art. 17, I), e o tabelião deve exigir o comprovante do recolhimento, ou de não incidência ou isenção expedido pela Fazenda, antes do ato (art. 9º, I).
Desde agosto de 2026, a Resolução CNJ 695/2026 deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ 35/2007: a lavratura da escritura de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. Em contrapartida, a escritura registra a declaração das partes, orientadas pelos advogados, sobre a ciência da obrigação tributária e sobre a apuração e o recolhimento do imposto conforme a lei distrital. Se o imposto não tiver sido pago antes, o tabelião informa a escritura ao fisco no prazo de 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária (art. 15, §§ 1º e 2º).
As duas regras convivem hoje, e a forma de aplicá-las nos cartórios do DF é um ponto a confirmar no caso concreto. Nas escrituras lavradas no DF, a guia do imposto (DAR) pode ser emitida pelo próprio cartório de notas (Decreto 34.982/2013, art. 16, § 3º).
As faixas do imposto, o teto de isenção do exercício e as penalidades por atraso no pagamento estão no artigo sobre o ITCD no inventário do DF.
Inventário negativo e sobrepartilha também cabem na escritura
Dois casos também podem ser resolvidos por escritura pública:
- inventário negativo, quando o falecido não deixou bens (Resolução CNJ 35/2007, art. 28);
- sobrepartilha, para bens que ficaram de fora da partilha, mesmo quando o inventário original foi judicial e já terminou, e mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz na época do óbito ou do processo (art. 25).
No DF, o ITCD da sobrepartilha é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão (Lei distrital 3.804/2006, art. 9º, § 3º).
Herdeiro que mora longe ou fora do país
Morar em outra cidade ou em outro país não impede um herdeiro de participar da escritura. O art. 12 da Resolução CNJ 35/2007 admite que viúvo ou viúva e herdeiros capazes, inclusive emancipados, sejam representados por procuração formalizada por instrumento público, com poderes especiais. Procuração particular não serve para esse fim.
Os bens que estão fora do Brasil seguem outra regra: o art. 29 da mesma resolução veda a escritura de inventário e partilha sobre bens localizados no exterior. Esse patrimônio tem tratamento próprio, descrito em inventário internacional com bens no exterior.
Perguntas frequentes sobre o inventário em cartório no DF
O espólio tem dívidas. Ainda dá para fazer o inventário em cartório?
Dá. O art. 27 da Resolução CNJ 35/2007 diz que a existência de credores do espólio não impede a realização do inventário e partilha, ou da adjudicação, por escritura pública.
Tem multa por abrir o inventário depois do prazo no DF?
Não. A multa de 20% do imposto para quem deixasse de abrir o inventário dentro do prazo legal foi acrescentada à Lei distrital 3.804/2006 (art. 11-A, I) pela Lei distrital 5.452/2015 e revogada no mesmo ano pela Lei distrital 5.549/2015. O que o regulamento do ITCD prevê é outra coisa: se o imposto for pago depois do prazo regulamentar, incidem atualização monetária, multa de mora e juros de mora (Decreto distrital 34.982/2013, art. 20). Os efeitos do atraso no pagamento estão no artigo sobre as regras do ITCD no inventário do DF.
Companheiro ou companheira entra na escritura como herdeiro?
Entra em duas hipóteses previstas no art. 18 da Resolução CNJ 35/2007: quando a união estável é reconhecida pelos demais sucessores, ou quando o companheiro ou a companheira é o único sucessor e a união já foi reconhecida por sentença, escritura pública ou termo declaratório, devidamente registrados. A meação do convivente também pode ser reconhecida na própria escritura, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo ou, havendo menor ou incapaz, estejam cumpridos os requisitos do art. 12-A (art. 19).
E quando existe um único herdeiro?
Não há partilha. Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, lavra-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens, conforme o art. 26 da Resolução CNJ 35/2007, respeitado o art. 12-A quando se tratar de herdeiro menor ou incapaz.
O que levar deste texto
- O inventário extrajudicial exige todos capazes e de acordo, cada parte assistida por advogado ou defensor público, em cartório de notas de livre escolha.
- Os documentos mínimos estão no art. 22 da Resolução CNJ 35/2007; o cartório pode pedir outros.
- O CPC fixa 2 meses para abrir e 12 meses para concluir, e no DF a multa por abertura tardia foi revogada em 2015.
- Com testamento, o cartório depende da autorização expressa do juízo na ação de abertura e cumprimento.
- O ITCD continua devido: o regulamento do DF prevê o pagamento antes da escritura e, desde agosto de 2026, a Resolução CNJ 695/2026 diz que a escritura de inventário não se condiciona à prova desse pagamento.
Cada inventário reúne uma composição própria de bens, herdeiros e documentos, e é isso que define o caminho no cartório. Para ver as duas vias lado a lado e começar a organizar o seu, o ponto de partida é a página de inventário e partilha em Brasília.
Sobre a autora
Albaniza Pimentel é advogada inscrita na OAB/DF 48.299 e atua em Direito das Famílias e Sucessões em Brasília/DF, incluindo inventários judiciais e extrajudiciais, heranças internacionais e organização patrimonial. Atende presencialmente em Brasília e online brasileiros que moram no exterior. Este artigo foi escrito a partir da leitura direta das normas listadas abaixo.
Fontes oficiais consultadas
- Planalto, Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 48, 610 e 611.
- CNJ, Resolução 35/2007 (texto compilado), arts. 1º, 3º, 8º, 9º, 11, 11-A, 12, 12-A, 12-B, 15, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31 e 32.
- CNJ, Resolução 571/2024, que alterou a Resolução 35/2007 e incluiu os arts. 11-A, 12-A e 12-B.
- CNJ, Resolução 695/2026, nova redação do art. 15 da Resolução 35/2007.
- TJDFT, Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento Extrajudicial 67/2026), arts. 232, § 7º, 243 e 246.
- SINJ-DF, Decreto distrital 34.982/2013 (Regulamento do ITCD), arts. 9º, I, 16, § 3º, 17, I, e 20.
- SINJ-DF, Lei distrital 3.804/2006 (texto consolidado), arts. 9º, § 3º, e 11-A, I (acrescido pela Lei distrital 5.452/2015 e revogado pela Lei distrital 5.549/2015).
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto.